TJDFT - 0700824-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700824-12.2025.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 6 de junho de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700824-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP REVEL: CRISTIANO RODRIGUES FERNANDES SENTENÇA ENARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou ação de rescisão de promessa de compra e venda de unidade imobiliária c/c pedido de reintegração de posse em desfavor de CRISTIANO RODRIGUES FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que, em julho de 2009, celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com o requerido, tendo por objeto a unidade 1003 do Edifício Residencial Cincinatti, localizado na rua 37 Norte, lote 04, Águas Claras/DF, no valor de R$138.000,00, tendo a entrega das chaves ocorrido em 01/11/2012, mas que o réu restou inadimplente quanto ao pagamento de várias parcelas, tendo a dívida atingido um valor significativo.
Requer a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final a confirmação da liminar, a rescisão contratual e a condenação do réu ao pagamento de taxa de fruição pelo período que permaneceu na posse do bem.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela antecipada de urgência foi indeferida no ID 222918809.
O réu, em que pese devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 227696280.
Por meio da decisão de ID 228309699, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, tendo juntado petição e certidão de ônus atualizada do imóvel no ID 229307352.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide.
A promessa de compra e venda de ID 222882944 foi firmada em 15/07/2009, tendo o requerido recebido as chaves em 01/11/2012.
Conforme planilha do saldo devedor acostada ao ID 222882941, o vencimento da última parcela inadimplida ocorreu em 30/07/2019.
A presente ação foi distribuída em 17 de janeiro de 2025.
Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento.
Ora, a prescrição quinquenal para a cobrança das parcelas ocorreu ao final de julho de 2024, mas a ação somente foi ajuizada no presente ano, de modo que o inadimplemento com base no qual a parte autora busca a rescisão contratual perdeu o seu suporte fático.
Uma vez impossibilitada a cobrança do débito, seja judicial, ou extrajudicialmente, conforme entendimento recente da Terceira Turma do STJ no REsp 2.088.100, não há razão para rescindir o contrato objeto do feito e reintegrar o autor na posse de imóvel, no qual o réu reside desde 2012. “Nos casos de rescisão de negócio jurídico por inadimplemento, em que a lei não estabelece prazo extintivo, o direito potestativo de o credor promover a resolução do negócio se sujeita ao prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de eventual saldo em aberto decorrente do contrato firmado entre as partes”, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no seguinte acórdão: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO.
EFEITOS.
RESCISÃO.
DIREITO POTESTATIVO.
FACULDADE.
EXERCÍCIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
COBRANÇA.
CRÉDITO.
SALDO DEVEDOR.
EXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS Nºs 7/STJ E 284/STF. 1.
A controvérsia dos autos está em definir se o reconhecimento da prescrição no tocante à ação de cobrança de eventual saldo remanescente decorrente de contrato de compra e venda de imóvel tem o condão de i) afastar o direito do credor à rescisão contratual e ii) impedir a adjudicação compulsória do objeto do ajuste. 2.
Nos casos de rescisão de negócio jurídico por inadimplemento, em que a lei não estabelece prazo extintivo, o direito potestativo de o credor promover a resolução do negócio se sujeita ao prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de eventual saldo em aberto decorrente do contrato firmado entre as partes.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de cobrança de eventual dívida decorrente do compromisso de compra e venda de imóvel fulmina a possibilidade de exercício do direito potestativo de rescisão contratual pelo credor. 4.
Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de comprovação da existência de saldo devedor sem a reanálise dos elementos de convicção produzidos nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais.
Incidência da Súmula nº 284 do STF. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1765641 SP 2018/0144484-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024).
Em face das considerações alinhadas, reconheço a prescrição, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Custas finais, se houver, pelo autor, Sem honorários, posto que o réu não apresentou defesa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 10:50:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:57
Declarada decadência ou prescrição
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18/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:13
Decretada a revelia
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24/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 08:01
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:01
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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