TJDFT - 0742790-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DAMARES DE CAMPOS CANDIDO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 15:28
Transitado em Julgado em 10/09/2023
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10/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 20:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2023 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 23:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 23:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742790-35.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMARES DE CAMPOS CANDIDO REQUERIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte requerida reative a apólice de seguro objeto da ação, mediante pagamento das parcelas vencidas.
Alega ter deixado de quitar as duas últimas parcelas do contrato de seguro, o que ensejou o cancelamento do ajuste, sendo que a instituição ré está exigindo a celebração de uma nova apólice, com a retenção das parcelas pagas.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Entretanto, determino a antecipação da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que emende a inicial, formulando pedido final correspondente ao pleito de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 1 de agosto de 2023, às 19:14:48.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:29
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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