TJDFT - 0707271-28.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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07/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 19:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:49
Homologada a Transação
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28/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/05/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 04:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707271-28.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME REU: LUIZA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DECISÃO LUIZA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE- CPF: *56.***.*29-78 SQN 111 Bloco J, 105, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70754-100 – ID 223787407 Ausente – ID 225600711 SQN 111 Bloco J, 105, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70754-100 Telefone para contato: (61) 99123-1962, E-mail: [email protected] – ID 225739480 Mudou-se e não citada – ID 230453896 A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) localizada(s).
Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa.
Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
A ação deve ser movida na Vara Cível, não no Juizado.
Se eventualmente houver ocultação, também não é possível a citação por hora certa.
A Lei nº 9.099/95 determina a citação pessoal.
A citação por hora certa é hipótese de citação ficta (presumida).
Ainda, a nomeação de curador não se compatibiliza com o procedimento célere da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o Código de Processo Civil a Defensoria Pública, curadora especial, não atua em sede de Juizado em primeiro grau (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
No presente caso, todavia, é necessário encerrar todos os meios ainda disponíveis para localizar a parte requerida.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após a consulta, foi(ram) identificada(s) apenas a(s) forma(s) de contato(s) indicadas ao fim.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso.
A tentativa de citação pelos correios deverá ser limitada a até duas diligências no endereço informado.
Os limites de simplicidade e agilidade, que são características essenciais do rito especial, impõem essas restrições, sob pena de comprometer a capacidade de atender os jurisdicionados na velocidade esperada.
Dessa forma, qualquer necessidade de aprofundamento ou diligência mais complexa deverá ser conduzida no âmbito das Varas Cíveis, cuja estrutura e procedimentos são mais adequados a demandas de maior complexidade. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: Cite-se e intime-se a parte requerida, por Oficial de Justiça, no(s) seguinte(s) contato(s): - QD3 CJ2 LT6 BL L AP103 PARANOA PARQUE, Nº 103, ATRASDOMERCADOSUPEEBOM, CEP 71587544, PARANOA - BRASILIA; - QUADRA SCRN 708 709 BLOCO D APARTAMENTO 118 , ENTRADA 24, CEP 70741640, BRASILIA - DF.
Encerradas a diligência sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Neste caso, se não tiver advogado, precisará contratar um ou acionar a Defensoria Pública.
Informado novo endereço, diligencie-se.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
07/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2025 20:37
Recebidos os autos
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06/04/2025 20:37
Deferido o pedido de TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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05/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/03/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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