TJDFT - 0707564-83.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:37
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO RIBEIRO SOARES - CPF: *02.***.*69-34 (RECONVINTE).
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20/08/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707564-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MAURICIO RIBEIRO SOARES RECONVINDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incumbe à parte autora atender integralmente à determinação contida na alínea "b" da decisão precedente, devendo, para tanto, anexar a última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Ademais, a emenda apresentada na petição retro deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, conforme determinado anteriormente.
Prazo: 10 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:37
Outras decisões
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24/06/2025 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707564-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MAURICIO RIBEIRO SOARES RECONVINDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, na qual a parte autora alega enfrentar situação de superendividamento ocasionada pela soma das parcelas referentes aos contratos bancários celebrados com a instituição financeira demandada, cujas prestações mensais alcançam o equivalente a 67,07% de seus rendimentos líquidos.
Relata ser servidor público distrital, com remuneração líquida mensal no valor de R$ 14.520,00, e informa ter solicitado a repactuação do débito, na via extrajudicial; contudo, a proposta de alteração do contrato não atende às necessidades da parte autora.
Por fim, alega a abusividade dos descontos das parcelas mensais em patamar superior a 30% de seus rendimentos líquidos.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos em discussão. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, faculto à parte autora a desistência da ação, sem ônus, seja porque o caso dos autos, aparentemente, não atende aos requisitos do procedimento da repactuação de dívidas, inclusive o critério socioeconômico, como também porque o referido procedimento judicial não se presta a adequar os contratos já celebrados “à capacidade financeira do Requerente”.
Ademais, consigno que o fato de a soma das parcelas dos empréstimos contratados pelo autor ultrapassar o percentual de 30% dos seus rendimentos, por si só, não configura eventual ilegalidade.
Contudo, caso insista no processamento da demanda, deverá atender às seguintes determinações: a) apresentar tabela descritiva de todos os contratos em discussão, com indicação do valor das parcelas mensais, forma de desconto das prestações (consignação em folha ou desconto em conta bancária) e indicação do nº de ID correspondente ao respectivo documento de comprovação; b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; c) regularizar a representação processual do autor, considerando que a procuração apresentada nos autos é apócrifa; d) apresentar comprovante de endereço atual (últimos três meses) em nome do autor; e) apresentar plano de pagamento, com observância dos requisitos do art. 104-A do CDC e art. 104-B, §4º, CDC; f) excluir os pedidos alheios ao procedimento de repactuação de dívidas, notadamente a pretensão de adequação das “condições de pagamento à capacidade financeira do requerente, nos termos do art. 104-A do CDC” e fixação do “percentual máximo de até 35% de comprometimento da renda líquida mensal”.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, ocasião em que o autor já deverá regularizar o polo passivo da lide, em conformidade à petição retro.
Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de abril de 2025.
BRUNA ARAÚJO COES BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:25
Outras decisões
-
08/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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