TJDFT - 0719523-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:30
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de RAILSON MORAES DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719523-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAILSON MORAES DA COSTA REQUERIDO: VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, no dia 26 de setembro de 2024, por indicação do padrasto de sua companheira, chegou até a empresa Valentina Veículos, localizada em QS 414, Conjunto A, Lote 04, Samambaia, Brasília/DF.
Conta que estava à procura de um veículo para adquirir.
Diz que as tratativas, sobre o financiamento do veículo, foram realizadas com o vendedor Lucas.
Explica que, durante a conversa, Lucas mencionou que tentaria viabilizar um financiamento em nome do autor, iniciando uma análise ou simulação do processo.
Sustenta que, com o objetivo de realizar apenas a análise, efetuou uma biometria facial.
Relata que, no mesmo dia, deslocou-se até a loja, onde ocorreram a negociação e a simulação do financiamento.
Explica que, nesse momento, assinou um documento denominado "reserva", acreditando que isso fazia parte da simulação do financiamento.
Informa que, posteriormente, ao continuar sua busca por um veículo, em outros estabelecimentos, foi surpreendido ao ser informado de que já havia um financiamento em seu nome.
Diz que descobriu que a Valentina Veículos havia finalizado o financiamento do veículo, sem sua anuência.
Aduz que, em nenhum momento, foi-lhe esclarecido que o financiamento estava sendo finalizado; foi-lhe apenas dito que se tratava de simulações e "reservas".
Alega que, um dia antes de sua visita à loja, ou seja, em 25 de setembro de 2024, o financiamento já havia sido concluído em seu nome, sem seu consentimento.
Sustenta que foi induzido a erro pelos funcionários da loja, que procederam com o financiamento sem informá-lo adequadamente.
Assegura que, ao contatar a loja, para questionar a situação, foi informado que o cancelamento do processo seria impossível.
Conta que o autor manteve comunicação não apenas com Lucas, mas também com o gerente Diemesson e o proprietário Fernando.
Informa que, adicionalmente, a loja solicitou o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como entrada para a liberação do veículo.
Explica que, em virtude dos acontecimentos descritos, apresentou representação criminal dos fatos.
Observa, também, que foi criada pela concessionária conta em nome do autor, sem seu consentimento, no momento da outra simulação, de outro financiamento, na nova concessionária.
Explica que, a diferença do valor financiado em contrato é de R$ 23.000,00, enquanto na conta consta o valor de R$ 28.195,88, valor este parcelado em 48 vezes.
Diz que consta, também, que na oferta proposta pelo corretor foi informado que o carro tinha apenas 90 mil km rodados, enquanto no contrato traz 186.000 km rodados, ou seja, o dobro.
Afirma que, na conversa do WhatsApp, o réu confessa a presença do vício.
Aduz que a concessionária apresenta um sinal de R$8.000,00 e outro R$ 990,00, referente à transferência do veículo, como pago pelo autor, em contrato anexo, no entanto, nunca foi efetuado tal pagamento, demonstrando mais uma vez a má-fé da ré em seu comportamento fraudulento.
Pleiteia a nulidade do contrato firmado entre o autor e a Valentina Veículos, devido à prática abusiva e fraudulenta por parte da ré; a condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), além de danos materiais, correspondente ao valor cobrado pelo carro R$ 36.990,00 (trinta e seis mil, novecentos e noventa reais).
Em contestação, a parte requerida, em preliminar, requer a denunciação da lide, com a inclusão da empresa CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A no feito.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que o autor compareceu à agência de venda de automóveis da Ré, com o objetivo de comprar um veículo, onde em 26 de setembro de 2024, firmou o contrato de compra e venda de veículo automotor, conforme cópia do “CONTRATO DE VENDA DE VEÍCULOS”, em anexo.
Nesse sentido, a parte autoral se propôs ao pagamento de R$ 31.849,00 (trinta e um mil oitocentos e quarenta e nove reais), sendo ajustado o pagamento do valor de entrada de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o dia 30 de setembro de 2024, restando o saldo devedor de R$ 23.849,00 (vinte e três mil oitocentos e quarenta e nove reais), em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.199,41 (mil cento e noventa e nove reais e quarenta e um centavos).
Aduz que somente após a aprovação do financiamento solicitado, assinatura do CONTRATO DE VENDA DE VEÍCULOS (anexo), assinatura eletrônica de “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” (contrato de financiamento), com validação facial e certificação digital reconhecida pela CLICKSIGN e assinatura de manuscrita em “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO”, que o mesmo requereu o a rescisão contratual, onde na acusatória aduziu não reconhecer os contratos, tendo supostamente requerido uma realização de simulação de financiamento.
Entende que as argumentações iniciais não merecem de forma alguma prosperar, ao passo que o demandante requereu, concordou e assinou toda a documentação, no caso, contrato de venda de veículos, com assinatura manual e Cédula de Crédito Bancário, com assinatura eletrônica validada por reconhecimento facial e certificação digital reconhecida pela CLICKSIGN.
Sustenta que, no contrato assinado pelo autor, ele anuiu com as condições do contrato, oferecendo o valor de entrada e o saldo remanescente financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.199,41 (mil cento e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), demonstrando sem sombra de dúvidas a existência da relação jurídica entre os contratantes, sem a presença de qualquer de vício de vontade ou consentimento.
Enfatiza que o autor buscou a aprovação do financiamento bancário, obteve resultado positivo e concordou com os valores das parcelas, assinou 2 (dois) contratos (COMPRA E VENDA e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO), o que não tem nenhum fundamento a argumentação de ter sido enganado pela ré, inclusive, se prova que o mesmo teve plena ciência daquilo que estava contratando, onde ele afirma ter lido ambos os instrumentos.
Assevera que a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº AF00097795, foi assinada de forma eletrônica nas dependências da requerida, não havendo condições de se falar em falsidade de assinatura, uma vez que a assinatura se deu por meio de validação eletrônica, com certificação digital, reconhecida pela Clicksign.
Afirma que, no que tange à quilometragem do veículo, o autor visitou a concessionária, vistoriando integralmente o veículo e concordando em seguir com a compra, não existindo qualquer omissão nesse sentido.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerida impugna os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Preliminar afastada.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em razão dos princípios da informalidade e da celeridade, o rito dos Juizados Especiais cíveis impede a intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da lei 9.099 /1005 que assim dispõe: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (...)".
Da norma, observa-se que o diploma legal objetiva impedir a ampliação dos limites subjetivos da ação, uma vez que os Juizados Especiais têm por finalidade precípua a rápida solução da lide.
Ademais, em caso de eventual condenação, se for o caso, é possível ação regressiva.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A parte autora formalizou com a requerida contrato de compra e venda de veículo, conforme ID 221589069.
Nos termos da cláusula primeira, o objeto da tratativa seria o veículo LOGAN DYNA 16 M, RENAULT, CINZA, FLEX, ano 2013/2014, 186000 KM, placa OVM0948, chassi 93Y4SRD64EJ833573.
A forma de pagamento ajustada foi: R$35.990,00 valor de tabela, com desconto de R$4.141,00, com venda no valor de R$31.849,00, sendo: financiamento, no R$23.849, 00, em 48 parcelas de R$1.199,41, pela financeira CREDITAS, em 26/09/2024 e TED, DOC, PIX, Transferência bancária, no importe de R$8.000,00, em 30/09/2024.
Além de documentação, no valor de R$990,00, a ser paga em 30/09/2024, por meio de TED, DOC, PIX, Transferência bancária.
Verifica-se que o referido documento foi assinado pelo requerente.
Logo, parte-se do pressuposto que foi lido por ele e anuído.
Quanto ao contrato de financiamento ID 221589072, o requerente o assinou digitalmente, conforme ID 221589072.
Porém, alega o autor, à inicial, que, com o objetivo de realizar apenas a análise, efetuou uma biometria facial.
Aduz que, em nenhum momento, foi-lhe esclarecido que o financiamento estava sendo finalizado; foi-lhe apenas dito que se tratava de simulações e "reservas".
Defende que houve fala no dever de informação por parte da empresa requerida.
Em que pese as alegações autorais, não há que se falar em falha no dever de informação pela parte requerida e nem mesmo que o envio da biometria foi somente para simular o financiamento ou efetuar reserva.
Inclusive, consta do link da biometria a seguinte mensagem: “Se o link não foi recebido, podemos reenviá-lo pelo Whatsapp caso tenha a autorização da pessoa contratante do financiamento”(ID 216933013 ), o que leva a crer que o envio da documentação foi exclusivamente para a realização do financiamento do veículo.
Tanto é verdade que o requerente, inclusive, assinou o contrato de compra e venda, com as informações referentes ao financiamento realizado.
O autor alega, ainda, que o financiamento foi efetuado antes mesmo do seu comparecimento à loja.
Mas, pelo documento de ID 221589072, pode-se se constatar que a assinatura se deu em 26 de setembro, às 18h29, o que se infere que foi realizado no momento da assinatura dos termos do contrato, presencialmente.
Com o intuito de invalidar o negócio, o requerente sustenta, também, que o vendedor, na oferta proposta, informou-o que o carro tinha apenas 90 mil km rodados, mas, fez constar no contrato o valor de 186.000 km rodados, o dobro.
Certo é que, mesmo que, no momento das tratativas, a informação da quilometragem tenha sido repassada errada, o autor tinha a opção de não ter assinado o contrato de compra e venda do automóvel, o que não foi o caso.
Pelo contrário, assinou o contrato com a quilometragem de 186.000, ou seja, consentiu com tal especificação.
O que se observa, no caso em tela, é que, mesmo tendo formalizado o contrato de compra e vendo do automóvel, o autor não compareceu ao estabelecimento da requerida para efetuar o pagamento, em 30/09/2024, dos valores previstos no contrato e nem mesmo para receber o veículo.
Tanto é verdade que foi notificado pela requerida para efetuar pagamento, conforme ID 221589076.
E, mais, pode-se perceber que o autor ao formalizar o contrato de compra e venda se arrependeu e ignorou os termos que tinha assinado.
Assim, diante da ausência do dever de informação e de vício de consentimento na realização do negócio jurídico, não há que se falar em nulidade e condenação da requerida em danos morais e materiais.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/08/2025 21:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de RAILSON MORAES DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/07/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2025 02:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 20:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 25/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de RAILSON MORAES DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 12:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/01/2025 19:27
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/01/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/11/2024 18:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:25
Declarada incompetência
-
07/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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