TJDFT - 0745926-51.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:13
Outras decisões
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27/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/06/2025 16:17
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0745926-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER BARBOSA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cleber Barbosa de Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de vigilante e que sofreu acidente do trabalho em 06/07/17, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 10/02/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 22/07/17 a 16/04/18.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em pé esquerdo resultante de fratura de ossos do metatarso, tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 16/04/18, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 17/04/18, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CLEBER BARBOSA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CLEBER BARBOSA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0745926-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER BARBOSA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:03:49.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
04/04/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:27
Outras decisões
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12/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:56
Juntada de Petição de laudo
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10/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CLEBER BARBOSA OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:56
Expedição de Carta.
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05/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:30
Outras decisões
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05/12/2024 15:30
Nomeado perito
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25/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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