TJDFT - 0708442-08.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 08:03 Arquivado Provisoramente 
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                                            22/07/2025 04:36 Processo Desarquivado 
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                                            21/07/2025 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 14:17 Arquivado Provisoramente 
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                                            15/07/2025 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 03:17 Publicado Decisão em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 19:16 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 19:16 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            09/07/2025 12:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            08/07/2025 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 03:12 Publicado Certidão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708442-08.2025.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico, nesta data, que transcorreu, sem manifestação, o prazo para o executado ARRAZUS INSTITUTO DE BELEZA EIRELI, DANIEL GUIMARÃES e ISRAEL ALVES FERREIRA realizarem o pagamento do débito e/ou apresentarem embargos.
 
 Fica a parte credora intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
 
 Após, conforme decisão, remetam-se os autos para a pesquisa de bens via SISBAJUD.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:46:01.
 
 PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral
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                                            30/06/2025 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 03:26 Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES em 25/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 03:22 Decorrido prazo de ARRAZUS INSTITUTO DE BELEZA EIRELI em 24/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 03:29 Decorrido prazo de ISRAEL ALVES FERREIRA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 17:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2025 09:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/05/2025 02:04 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            13/05/2025 03:06 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 12:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0708442-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARRAZUS INSTITUTO DE BELEZA EIRELI, DANIEL GUIMARAES, ISRAEL ALVES FERREIRA Nome: ARRAZUS INSTITUTO DE BELEZA EIRELI Endereço: 204 PRACA PARDAL LOTE, 02, LOJA 16 TERREO, SUL (AGUAS CLARAS), BRASÍLIA - DF - CEP: 71939-540 Nome: DANIEL GUIMARAES Endereço: desconhecido Nome: ISRAEL ALVES FERREIRA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 124.082,61 , sob pena de penhora.
 
 Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
 
 Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
 
 Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
 
 No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
 
 Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
 
 Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
 
 Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
 
 Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
 
 Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
 
 CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 17:47:58.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
 
 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233255667 Petição Inicial Petição Inicial 25042216330501700000212182038 233255674 01 - PROCURACAO BB - DF - COM CERTIDAO ATUALIZADA EM 21.05.2024 Documento de Comprovação 25042216330681400000212182044 233255677 02.
 
 Atos constitutivos Documento de Comprovação 25042216330939400000212182047 233255679 03 - SUBSTABELECIMENTO - DF-Manifesto Documento de Comprovação 25042216331160300000212182049 233255680 04 - Contrato (6) Documento de Comprovação 25042216331287000000212182050 233255682 05 - Planilha de calculos (2) Documento de Comprovação 25042216331473600000212182052 233315289 Decisão Decisão 25042415295614700000212232130 233315289 Decisão Decisão 25042415295614700000212232130 233818801 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042602521058700000212678341 234678597 Comprovante Certidão 25050611481267900000213431742 234750885 Petição Petição 25050616330281700000213494929 234782194 CUSTAS INICIAIS Petição 25050618203436100000213523768 234786745 PagCustas (1) Documento de Comprovação 25050618203564400000213523769 234786747 Comprovante Documento de Comprovação 25050618203662500000213523771
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                                            09/05/2025 21:33 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 23:46 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 23:46 Outras decisões 
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                                            07/05/2025 15:38 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            06/05/2025 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 11:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/04/2025 03:30 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 15:30 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 15:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/04/2025 15:29 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/04/2025 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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