TJDFT - 0727901-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 13:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/04/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração oposto em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir apenas uma nova pesquisa no SISBAJUD.
II.
Questões em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto a jurisprudência do STJ de do próprio Tribunal acerca de reiteradas ordens de bloqueios via SISBAJUD, sem necessidade de comprovação de diligência extrajudiciais pelo exequente.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração possuem natureza restrita e visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.1.
Embora o STJ reconheça a viabilidade da reiteração dos bloqueios via SISBAJUD, não há determinação de que essa prática seja um direito absoluto do credor.
O uso da ferramenta deve ser excepcional e condicionado à demonstração de que não há alternativas viáveis para a constrição patrimonial. 3.2.
No caso concreto, o Acórdão embargado considerou que não houve comprovação suficiente dos esforços do exequente, o que justifica a negativa ao pedido de novas buscas automáticas. 3.3.
A jurisprudência é firme no sentido de que não é necessário o Julgador discorrer sobre todos argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, mas, sim, deve examinar as teses e indicar os fundamentos que são relevantes para a solução da demanda examinada. 3.4.
No caso, não foram identificadas razões que justifiquem acolhimento dos embargos, uma vez que a decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido.
Tese jurídica: “Os embargos de declaração não são via adequada para reexame de mérito”. __________________________ Dispositivos relevantes: art. 1.022 do CPC; art. 1.025 do CPC; art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 98, § 4º, do CPC. -
07/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 14:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/12/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:48
Conhecido o recurso de GERDAU ACOS LONGOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/11/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 22:02
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:29
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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