TJDFT - 0703142-19.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703142-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO ADRIANO RODRIGUES EXECUTADO: GILSON VALENTE LIMA DESPACHO Expeça-se o alvará determinado pela decisão de id 241196627.
Para que tenha seu pedido atendido, deve o credor informar o completo endereço em que localizados os imóveis objeto de locação, bem como, se possível, nomes dos locatários.
Prazo: 5 dias.
Intime-se também o devedor para que se manifeste no mesmo prazo, quem sabe propondo acordo, tanto atendendo aos princípios da cooperação e da boa-fé, como também evitando que os terceiros locatários sejam trazidos ao feito.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703142-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO ADRIANO RODRIGUES EXECUTADO: GILSON VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inative-se cadastro da terceira MARIA, coproprietária do imóvel que teve penhora desconstituída.
Dispõe o embargante que a decisão contém omissões e contradição, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decisum, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decidido, o que se mostra incabível pela via escolhida.
O juiz defere, ou não, gratuidade de justiça, com base em documentação juntada pelo requerente.
Quanto à impugnação à gratuidade, a mesma deve ser devidamente comprovada pelo impugnante, o que não se deu.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se e observe-se prazo decorrente da decisão passada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2025 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2025 02:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:57
Indeferido o pedido de GILSON VALENTE LIMA - CPF: *32.***.*68-87 (EXECUTADO)
-
30/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2025 23:26
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO ADRIANO RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:38
Mandado devolvido redistribuido
-
03/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:18
Deferido o pedido de MARIA SAAVEDRA LIMA - CPF: *53.***.*43-68 (INTERESSADO).
-
29/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:01
Publicado Termo em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 08:38
Expedição de Termo.
-
17/05/2025 08:34
Expedição de Termo.
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17/05/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 03:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 21:06
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703142-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO ADRIANO RODRIGUES EXECUTADO: GILSON VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de localização de dinheiro da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Destarte, intime-se a parte executada pessoalmente (por AR, conforme art. 854, §2º do CPC), para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, CPC).
Advirto que caso a parte devedora tenha mudado de endereço, ainda que temporariamente, será tido como intimada da penhora, nos termos do art. 841, § 4º, c/c 274 do CPC.
RENAJUD infrutífero, visto que encontrado apenas um veículo e, sobre o mesmo, já constar penhora pretérita, com preferência legal.
Destaque-se que o próprio credor dispensou pesquisas INFOJUD e e-RIDFT (conforme id 233565694).
Por fim, defiro penhora da parcela (50%) que compete ao réu sobre o imóvel de matrícula 50.775 (identificado ao id 235163581), que será realizada mediante termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, constituindo a parte executada como depositária fiel, na forma do art. 840, § 2º, do CPC, a partir da intimação desta decisão (inteligência do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), inclusive para, querendo, formular arguição destinada a impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.
Destaque-se, entretanto que, conforme a certidão de matrícula do imóvel (id 222536890), o mesmo possui 2 coproprietárias, sendo que a arte executada responde por 50% do total do imóvel.
Conforme nova jurisprudência do STJ, a alienação judicial do imóvel penhorado, via leilão, só é possível acaso se dê resguardo à compensação financeira referentes às quotas-partes dos demais coproprietários, apuradas pelo valor de avaliação..
Senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021) Expeça-se mandado de avaliação do imóvel.
Caso o Oficial de Justiça não seja atendido ou caso não seja autorizado o seu acesso ao imóvel, promova a avaliação do bem constrito por estimativa de mercado, observadas as características constantes da CRI.
Após a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Promova o exequente a averbação da constrição na matrícula do imóvel, conforme determina os arts. 799, inc.
IX, e 844, do CPC.
Destaque-se ainda que antes de possível alienação do imóvel, a coproprietária MARIA CARDOSO SAAVEDRA, ex-cônjuge do réu, deve também ser intimada do feito, nos termos do art. 889, II, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:01
Deferido o pedido de FLAVIO ADRIANO RODRIGUES - CPF: *03.***.*76-34 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:09
Deferido o pedido de FLAVIO ADRIANO RODRIGUES - CPF: *03.***.*76-34 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703142-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO ADRIANO RODRIGUES EXECUTADO: GILSON VALENTE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o pagamento do débito e o prazo para oposição de embargos.
Nos termos da Port. 02/16 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
27/03/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de GILSON VALENTE LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 21:30
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:50
Deferido o pedido de FLAVIO ADRIANO RODRIGUES - CPF: *03.***.*76-34 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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