TJDFT - 0711190-84.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:22
Baixa Definitiva
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25/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:22
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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25/08/2025 14:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EMBARGANTE)
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18/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/06/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
VALORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação Cível visando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar a existência, ou não, (i) de responsabilidade civil da instituição financeira ante a ocorrência de fraude nas operações bancárias de abertura de conta corrente e emissão de cartão de crédito, bem como (ii) a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir. 3.
O caso em exame se amolda a previsão do Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.
A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Essa responsabilidade só é elidida em casos específicos estipulados em lei: quando houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, caput e §3º, da Lei 8.078/1990).
Não sendo demonstradas essas excludentes de responsabilidade, o fornecedor responde pelos acontecimentos que decorrem do risco da atividade que desempenha. 5.
O Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, reconhecendo, assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras ante os atos praticados por terceiros em face do consumidor. 5.1.
Os elementos probatórios conduzem à conclusão de que houve fraude na contratação, ante a inobservância dos protocolos de segurança, suficiente para garantir a identificação inequívoca do consumidor. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que os danos causados ao consumidor em decorrência de fraude é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação de abalo psicológico.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: “É válida a contratação bancária pactuada em forma eletrônica, desde que utilizados protocolos de segurança aptos a garantir a autenticidade, a integridade e a sua validade jurídica, bem como a identificação inequívoca do contratante.
Cabe a instituição financeira o dever inafastável de oferecer segurança nas operações bancárias e, portanto, a fraude não exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes dessa operação (arts. 14 e 17 do CDC).” -
07/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:53
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/01/2025 11:35
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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