TJDFT - 0706972-11.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706972-11.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CASA BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, CRISTIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, SIMONE CARVALHO RODRIGUES DECISÃO Indefiro pedido de expedição de ofício à SEFAZ-DF, pois a informação requerida pode ser obtida sem a necessária intervenção deste Juízo e, além disso, todos os sistemas à disposição desta Vara já foram consultados nos autos, sem sucesso.
Considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Considerando que todos os sistemas a disposição do Juízo foram consultados sem êxito, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos previstos no art. 921, III, do CPC.
O prazo de suspensão findará em 16/09/2026, data em que, automaticamente começar a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
No caso em apreço, por se tratar de cobrança de cédula de crédito bancário, a prescrição é trienal, de acordo com o artigo 206, §3º, inciso VIII do Código Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:36
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 02:49
Publicado Citação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:43
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:43
Outras decisões
-
18/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2025 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2025 22:42
Juntada de Certidão
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18/05/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706972-11.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CASA BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, CRISTIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, SIMONE CARVALHO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta à pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido localizados valores em contas do executado. (Valor Total bloqueado: R$ 800,77).
De ordem, intime-se a parte executada atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias, bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, remetendo-se os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Circunscrição de Santa MariaDF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 14:44:47.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
07/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:40
Outras decisões
-
15/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CASA BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
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29/04/2024 03:06
Publicado Edital em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 13:43
Expedição de Edital.
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18/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:08
Outras decisões
-
05/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:20
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:51
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/03/2023 19:46
Recebidos os autos
-
12/03/2023 19:46
Outras decisões
-
07/02/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/02/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2023 21:17
Recebidos os autos
-
16/01/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/12/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
17/10/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 15:14
Juntada de mandado
-
29/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 10:54
Juntada de carta
-
28/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 16:58
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:58
Outras decisões
-
09/05/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/05/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 09:32
Juntada de consulta renajud
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23/09/2021 22:26
Recebidos os autos
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23/09/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 22:26
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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