TJDFT - 0700873-83.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:46
Cancelada a Distribuição
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13/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
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04/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de EWERTON ARAUJO DAS MERCES em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700873-83.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EWERTON ARAUJO DAS MERCES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 229897722 opostos pela parte EWERTON ARAUJO DAS MERCES contra a decisão de ID 229724580 - Pág. 1.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Pela leitura dos autos, verifico que assiste razão ao embargante, posto que este Juízo deixou de apreciar a petição de ID 227981985, em que pleteia o parcelamento das custas iniciais.
Assim, conheço dos embargos.
Contudo, quanto ao mérito, os rejeito.
No caso, o embargante peticionou requerendo o parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98,§6º, do CPC, que assim dispôe: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Em que pese o pedido, o embargante deixou de juntar aos autos documentos capazes de comprovar a impossibilidade de recolher as custas em parcela única, bem com, que prejudicaria o seu sustento e de sua família.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 09:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 21:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:35
Gratuidade da justiça não concedida a EWERTON ARAUJO DAS MERCES - CPF: *58.***.*59-55 (REQUERENTE).
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18/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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