TJDFT - 0711072-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:28
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:46
Deferido o pedido de MARIA ZISA RODRIGUES DE ASEVEDO - CPF: *84.***.*38-53 (REQUERENTE).
-
28/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/04/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711072-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ZISA RODRIGUES DE ASEVEDO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MARIA ZISA RODRIGUES DE ASEVEDO em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., tendo por fundamento má prestação de serviço.
Narra a parte autora que a requerida SAMEDIL não enviou os boletos de pagamento referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2024, razão pela qual emitiu os documentos por meio do aplicativo.
Afirma que foi cobrada em relação ao pagamento das referidas parcelas, oportunidade em que verificou que os boletos eram falsos.
Requer a condenação das requeridas em indenização por dano material no valor de R$3.606,55 e danos morais de R$10.000,00.
O requerido PAGSEGURO apresentou defesa (ID 222528548), com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ser mera instituição destinatária do pagamento.
Aduz que não foram apresentadas provas mínimas das alegações autorais.
Requer a improcedência do pedido.
A requerida SAMEDIL apresentou defesa (ID 222780045), pugnando pela não aplicação do CDC.
Aduz culpa exclusiva da requerente e a regularidade da cobrança.
Discorre sobre as discrepâncias entre o boleto emitido pela ré, de conhecimento da parte autora e o boleto fraudulento pago pela autora.
Destaca que o valor pago não corresponde ao valor da mensalidade do plano.
Refuta os demais pedidos, requerendo a improcedência da ação. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o réu PAGSEGURO está diretamente envolvido no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a instituição bancária supostamente destinatária do pagamento, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Destaco que a aplicação do CDC não é incompatível com as normas da ANS, podendo ser analisadas conjuntamente.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldas as requeridas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pelas demandadas, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Entretanto, a questão dos autos se mostra diversa.
Conforme descrito nos autos, a requerente fora vítima do golpe do “Boleto Falso”, consistente no envio de boleto à vítima, seja por e-mail, correios (boleto físico), rede social em que, por ter relação jurídica com o emitente, a vítima acaba não conferindo os dados contidos no boleto e efetua o pagamento respectivo, mas cujo valor será destinado a pessoa diversa.
Veja-se que a concretização desse tipo de golpe depende apenas da atuação exclusiva da vítima, pois não há qualquer superação dos sistemas de segurança da empresa ou empresas que seriam beneficiárias dos bilhetes.
Na verdade, o golpe, decorrente de Engenharia Social, conta mesmo com a desatenção da vítima, a qual não confere os dados contidos nos boletos, como os do beneficiário.
Por ter dívida lícita com a empresa que supostamente encaminha o boleto, acaba efetuando o pagamento de maneira automática, sem se confirmar a autenticidade e veracidade.
Os documentos apresentados pela autora demonstram que os boletos não foram emitidos pelos meios oficiais.
Ademais, os valor pagos divergem daqueles cobrados usualmente.
Ora, nos presentes autos a requerente não comprovou qualquer falha dos requeridos no tratamento dos seus dados pessoais, razões pelas quais há que se considerar que houve, de fato, a culpa exclusiva da requerente no evento danoso.
Cito os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
FRAUDE.
GOLPE DO FALSO BOLETO.
AUSÊNCA DE CAUTELA DO CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O golpe do "falso boleto" é uma prática criminosa na qual fraudadores emitem boletos falsos que são enviados às vítimas, geralmente por e-mail, mensagem de texto ou até mesmo por correspondência física.
As vítimas, acreditando que estão pagando uma dívida legítima, acabam direcionando o pagamento para as contas dos golpistas. 2.
Se a prática do ilícito decorre de atuação de terceiros e o devedor não age com cautela deixando de conferir os dados constantes nos documentos, não há como atribuir a culpa ao legítimo credor, que não teve participação no evento.3.
Recurso desprovido”. (Acórdão 1910013, 0726488-10.2022.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no PJe: 03/09/2024.) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
SISTEMA BANCÁRIO.
GOLPE DO BOLETO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelos autores/recorrentes para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretendem os recorrentes a condenação do banco réu/recorrido ao pagamento de R$ 43.301,58 (quarenta e três mil, trezentos e um reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais, bem como pedem o arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.498,42 (nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos). 3.
Conforme exposto na inicial, em junho de 2023 os recorrentes foram contatados por meio do aplicativo de mensagens “WhatsApp” pela empresa de cobrança RCB.
Na ocasião, afirmam que renegociaram a dívida referente ao financiamento do seu veículo e efetuaram o pagamento da primeira parcela.
No mês seguinte, teriam recebido o boleto e pagaram a parcela do mês de julho/2023 em benefício da RCB.
Posteriormente, no mês de agosto do citado ano, houve novo contato de pessoa alegando ser preposto da RCB, com posse de todos os seus dados pessoais e contratuais, disponibilizando parcela com desconto para pagamento adiantado.
Informam que receberam o boleto e efetuaram o pagamento em 18.8.2023.
No entanto, em setembro de 2023, receberam cobrança do banco credor, ocasião em que tomaram conhecimento de que o boleto de agosto de 2023 seria falso. 4.
O Juízo de origem concluiu pela existência de culpa exclusiva dos recorrentes, uma vez que informaram seus dados pessoais aos falsários, o que possibilitou a emissão de boleto falsificado. 5.
Nas razões recursais, os recorrentes reafirmam que renegociaram a dívida do financiamento do veículo, cujos boletos de julho e agosto de 2023 foram enviados pelo funcionário da RCB por “WhatsApp”.
Defendem que entre os canais de comunicação disponibilizados pelo banco recorrido, está incluído o referido “WhatsApp”, tanto que receberam boleto legítimo para pagamento via referido aplicativo de mensagens.
Afirmam que houve vazamento dos seus dados pessoais, viabilizando a fraude realizada por estelionatário. 6.
Contrarrazões ao ID 59516135 e 59516140. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
Por sua vez, a súmula 479 do STJ prevê que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Além disso, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Contudo, no caso específico dos autos, o conjunto probatório não evidencia falha na prestação do serviço, especialmente no que tange à segurança dos dados pessoais dos recorrentes.
Isso porque o conjunto probatório, sobretudo as conversas por “whatsapp”, denotam que os recorrentes não acessaram os canais oficiais do credor e tampouco conferiram o beneficiário o pagamento, antes de concluir a transação.
Cumpre ainda ressaltar que a 1ª recorrente é advogada e, em tese, detém conhecimento acima da média do homem comum para identificar possíveis golpes. 10.
Universalizar a responsabilidade da instituição financeira com fundamento na teoria do fortuito interno, em razão do risco integrar a atividade econômica, é fazer tábua rasa aos preceitos basilares da responsabilidade civil, esquecendo-se do mínimo, qual seja, conduta, ainda que omissiva.
Ao contrário, as regras de experiência demonstram que há validador de boletos nos “sites” oficiais, a fim de evitar que o consumidor seja vítima de fraudes de criminosos, que praticam estelionato pela “internet”.
Portanto, diante do mínimo lastro probatório da conduta omissiva dos recorrentes, na hipótese dos autos, há fortuito externo que rompe o nexo causal, em razão de ato de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC (Acórdão nº 1600010, 1ª Turma Recursal). 11.
Outrossim, apresenta-se precedente do STJ sobre o tema: “CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20.6.2023, DJe de 26.6.2023).12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, pró-rata, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95”. (Acórdão 1901643, 0705749-49.2023.8.07.0011, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no PJe: 16/08/2024.).
Restou evidente que a autora foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social.
Percebe-se, por meios das provas colacionadas que a autora não tratou com os canais oficiais da instituição financeira.
Ou seja, a autora não atendeu aos requisitos de segurança básicos exigidos.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva das fornecedoras, consistente na culpa exclusiva de terceiros e da consumidora que não tomou as cautelas básicas para efetuar as transferências bancárias.
Trata-se de hipótese de fortuito externo, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária (inclusive de seu site e dos contatos oficiais) e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, a qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva dos demandados.
Logo, não há comprovação da falha na prestação do serviço da instituição financeira ré.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:31
Outras decisões
-
27/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/01/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:32
Recebidos os autos
-
22/01/2025 04:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 12:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:09
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/11/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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