TJDFT - 0711072-89.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BOLETO FALSO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. 2.
O fato relevante.
Sustenta a recorrente que “os boletos necessários à quitação regular das mensalidades não foram enviados de forma oportuna à consumidora, gerando legítima dúvida quanto à forma correta de pagamento e à obtenção dos instrumentos indispensáveis para a manutenção da adimplência contratual”.
Argumenta que o fornecedor de serviço “têm o dever legal de assegurar segurança mínima ao consumidor e aos seus dados pessoais em todas as fases da relação contratual — inclusive na fase de cobrança”, conforme Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve alguma falha na prestação dos serviços por parte dos recorridos apta a ensejar responsabilidade pelo golpe sofrido pela recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Da gratuidade de justiça. À vista dos documentos constantes do ID 72007168, defere-se à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 5.
Narra a autora, ora recorrente, em síntese, que a requerida SAMEDIL não enviou os boletos de pagamento referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2024, razão pela qual emitiu os documentos, com a ajuda de seus netos, via número de telefone fornecido por meio do aplicativo da operadora do plano de saúde.
Afirma que foi cobrada em relação ao pagamento das referidas parcelas, oportunidade em que verificou que os boletos eram falsos. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando houve prova de que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor (art. 14, § 3°, do CDC). 7.
No caso dos autos, a ausência de envio prévio de boletos, via carnê, para a consumidora, não possui o condão de modificar o julgado, pois há comprovação de que o contato para pagamento das parcelas em atraso foi realizado por meio de canal não oficial da operadora do plano de saúde.
Não obstante a recorrente ser idosa, ela própria declarou, na inicial e no recurso, que contou com a ajuda de dois familiares para emissão e pagamento de suas mensalidades, razão pela qual o dever de cautela deveria ter sido observado, não podendo se escusar do conhecimento prévio disponível acerca do golpe do falso boleto, conforme informações prestadas pela operadora do plano de saúde em seu site oficial (disponível em: https://medsenior.com.br/noticia/dicas-de-seguranca-medsenior-como-identificar-um-boleto-verdadeiro-2/ e https://medsenior.com.br/noticia/seguranca-medsenior-lanca-validador-de-boletos/.
Acesso em 26.5.2025).
Ademais, não consta dos autos provas de que a recorrente tenha sido direcionada para uma conversa de WhatsApp após acessar o aplicativo da operadora do plano de saúde. 8.
Ressalte-se que não foi coligido aos autos a íntegra das conversas mantidas com o número não oficial da empresa recorrida, de modo que não é possível atestar que houve o vazamento de dados ou que a própria recorrente forneceu os dados do contrato, possibilitando a concretização da fraude.
Portanto, não houve ofensa às diretrizes definidas na LGPD. 9.
Eventual vazamento de dados da consumidora, pela instituição financeira ou pela operadora do plano de saúde, não restou cabalmente provado, inclusive porque, sabidamente, esses dados podem ser obtidos por vários meios escusos, sem constituir, necessariamente, fortuito interno.
Registre-se que a Polícia Civil do Distrito Federal, em operação para desbaratamento de quadrilhas que praticam golpes como o relatado nestes autos, noticiou que existem grupos criminosos que adquirem “planilhas com dados bancários, perfis socioeconômicos, número de celulares e endereços residenciais de milhões de pessoas” com a finalidade específica de perpetrar golpes (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/06/6876777-golpe-da-falsa-agencia-bancaria-lider-de-quadrilha-e-capturado-e-preso.html). 10.
Infere-se que a recorrente pagou o boleto sem atentar que o beneficiário não era a operadora do plano de saúde com quem tem relacionamento e o fez diante de conversas estabelecidas com terceiros por meio de canal de comunicação não utilizado pela recorrida. 11.
Constata-se, assim, que o cometimento da fraude decorreu da conduta de terceiros e da negligência da consumidora, que não atuou com a diligência necessária ao caso, o que exclui a responsabilidade dos recorridos, nos termos do artigo 14, §3, inciso II, do CDC, porquanto não comprovado o nexo de causalidade entre qualquer ação da instituição financeira e da operadora do plano de saúde e os prejuízos sofridos. 12.
Os acontecimentos que se sucederam ao golpe são consequência da conduta da própria recorrente, de modo que os dissabores experimentados pela consumidora não podem ensejar a responsabilização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 14.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: LGPD; CDC, art. 14, §3, II. -
23/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de MARIA ZISA RODRIGUES DE ASEVEDO - CPF: *84.***.*38-53 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 22:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/05/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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