TJDFT - 0710515-89.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 23:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de comprovante
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26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de condenação do réu à obrigação de fazer, a fim de promover a retificação cadastral da unidade 9A do Condomínio Alto dos Pinheiros, diante da não concretização da compra e venda do imóvel, que estaria sendo negociada entre as partes.
Pugnou, ainda, pela declaração da inexistência da relação jurídica, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. À título de tutela de urgência, pugnou para que se determine à Administradora do Condomínio a retificação cadastral, de modo a reinserir o nome do autor.Indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto o próprio autor reconhece que o pedido de alteração cadastral decorreu de contrato de compra e venda subscrito entre as partes.
Assim, apenas após o contraditório se poderá averiguar as condições em que o negócio foi ajustado e se de fato, ele não se concretizou.
Ainda assim, o autor informou que ainda está na posse do bem, não havendo indícios de que o réu tentou, de alguma maneira, comercializar o lote a terceiros.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
13/05/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 20:18
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:18
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 20:18
Outras decisões
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07/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/05/2025 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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