TJDFT - 0702706-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA GOMES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processual Civil.
Conflito Negativo de Competência.
Execução de título extrajudicial aparelhada por notas promissórias.
Aviamento.
Foro do domicílio do executado.
Incompetência.
Afirmação de ofício.
Declinação para o foro do local de pagamento (Lei nº 2.044/1908, art. 54. § 2º).
Inviabilidade.
Controle de competência de ofício (CPC, arts. 53 e 65).
Inviabilidade.
Cláusula eletiva de foro (CPC, art. 63 e §§).
Desconsideração.
Normas gerais de competência.
Opção aleatória.
Indicativo desconforme com o local de residência das partes, do local de celebração e realização da obrigação.
Invocação como apto a legitimar controle de competência territorial.
Impossibilidade.
Aviamento da pretensão em compasso com o domicílio do executado.
Conformidade legal (CPC, arts. 66 e §§ e 781, I).
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo ao qual redistribuída execução de título executivo extrajudicial ultimada com base no foro de pagamento aposto nas cártulas que aparelham a pretensão executiva, conquanto não consoante com o local de domicílio dos litigantes e do local de celebração do negócio do qual germinara a obrigação.
II.
Questão em discussão 2.
O objeto do conflito negativo de competência adstringe-se à definição da competência para processamento de execução de título extrajudicial aviada no local de domicílio do executado, conquanto aposto nas cártulas que aparelham a pretensão foro de pagamento distinto da residência ou domicílio dos litigantes e do local de celebração do negócio do qual germinara a obrigação, pois afirmada a incompetência do juízo ao qual endereçada com base na cláusula eletiva de foro constantes das cambiais.
III.
Razões de decidir 3.
Conquanto resguardado às partes disporem da competência territorial, pois tem natureza relativa, a eficácia da disposição está vinculada à subsistência de correspondência entre o foro elegido e as hipóteses previstas nos artigos 46 e 53, inciso III, alínea “d”, do estatuto processual, ou seja, a eleição de foro, conquanto disponha sobre competência territorial, está agora sujeita a modulação, devendo guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local de ultimação da obrigação, e, desvinculada dessas premissas, soa como prática abusiva que legitima o controle da disposição e a declinação da competência de ofício, conforme o disposto nos §§1º e 5º do artigo 63 daquele mesmo estatuto codificado, com a redação ditada pela Lei nº 14.879/24. 4.
Conquanto a cláusula eletiva de foro, não obstante disponha sobre competência territorial, informada, pois, por sua natureza relativa, esteja sujeita a controle judicial, ensejando a viabilidade de controle de ofício em situação em que descerre situação de evidente abuso de direito, inviável, a contrario sensu, que, corretamente desconsiderada pelo exequente e aviada a execução aparelhada por notas promissórias no local de residência do executado, guardando a opção de foro, pois, conformação com as regras que dispõem sobre a competência para processamento da execução, o juízo ao qual acertadamente endereçada a pretensão invoque a cláusula eletiva de foro como apta a legitimar que decline de sua competência com base numa disposição desguarnecida de sustentação (CPC, arts. 63 e §§, e 781, I; Decreto 2.044/08, art. 54, §2º).
IV.
Dispositivo 5.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime. -
22/04/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 11:27
Declarado competetente o
-
10/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:55
Juntada de pauta de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:34
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 19:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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31/01/2025 09:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
30/01/2025 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
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