TJDFT - 0710947-24.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:08
Determinado o arquivamento definitivo
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26/06/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:47
Deferido o pedido de JOVANIA EUZEBIA ALVES MENDES - CPF: *01.***.*98-76 (REQUERENTE).
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:25
Deferido o pedido de JOVANIA EUZEBIA ALVES MENDES - CPF: *01.***.*98-76 (REQUERENTE).
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28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710947-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVANIA EUZEBIA ALVES MENDES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JOVANIA EUZEBIA ALVES MENDES em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. e AGODA INTERNACIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA., tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido pela parte autora, ocasionado pela má prestação de serviços pelas Requeridas.
A autora alega que, por meio do site da plataforma Agoda.com, em 12/11/2019, adquiriu estadia no Nord Hotel, localizado em João Pessoa, pelo valor de R$ 535,00, a ser pago com cartão de crédito emitido pela 1ª requerida.
Contudo, foi surpreendida ao verificar na fatura do cartão o lançamento do valor em dólares, ou seja, USD 535,00, correspondente a R$2.504,17 na época.
A requerente declara que notou o erro antes da viagem, programadas para o período de 24 a 29/11/2019, e tentou cancelar a compra junto à plataforma Agoda e Banco Itaú, mas não obteve sucesso.
Aduz que seu cartão de crédito estava bloqueado para transações internacionais e/ou moeda estrangeira, e que, por se tratar de uma compra atípica (superior ao valor habitual de suas faturas), a operação deveria ter sido barrada pelo banco.
Informa ainda que, após quase um ano de negociação com o Banco Itaú, que chegou a suspender temporariamente a cobrança, acabou pagando o valor integral de R$ 2.504,17 em junho de 2020.
Por fim, pleiteia a restituição em dobro do valor de R$ 2.504,17, totalizando R$ 5.008,34, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, o BANCO ITAUCARD S.A. arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como mero meio de pagamento da compra, e o estabelecimento não aceitou estornar o valor.
No mérito, sustenta que o estabelecimento não concordou com o estorno e coube ao banco apenas relançar a compra em fatura.
Por sua vez, a AGODA INTERNACIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA. também suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua como plataforma virtual que possibilita a aproximação entre os usuários e hotéis anunciantes.
No mérito, sustenta que a Autora "escolheu" permanecer navegando na plataforma com indicação de cobrança em dólares ($) e que, ao abrir a página oficial da AGODA, no canto superior esquerdo, possui configurações que permite eleger idioma e moeda.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A autora, em réplica, impugnou as alegações das rés e reafirmou os termos da inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as requeridas.
O procedimento de chargeback (contestação de cobrança em cartão de crédito) necessariamente envolve tanto a instituição financeira emissora do cartão quanto o estabelecimento comercial, no caso, a plataforma de reservas.
A relação jurídica estabelecida no momento da transação se formou entre a consumidora, o banco emissor do cartão e a plataforma de reservas, configurando uma típica relação de consumo triangular.
Neste sentido, considerando que ambas as requeridas participaram da cadeia de fornecimento do serviço que resultou no dano alegado pela autora, devem integrar o polo passivo da presente demanda, conforme artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Do Mérito A transação em dólar no valor de USD 535,00 (equivalente a R$ 2.504,17) é fato incontroverso.
As questões centrais para o deslinde do feito restam em aferir: (i) se houve falha na prestação do serviço pelas requeridas; (ii) se é devido o reembolso e em que termos; e (iii) se a conduta das requeridas gerou danos morais indenizáveis.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as instituições demandadas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Considerando a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança das alegações da autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às requeridas demonstrarem que não houve falha na prestação do serviço.
Com efeito, depreende-se dos autos que a autora comprovou o pagamento do valor de R$ 2.504,17.
A falha do serviço restou configurada a medida em que o Banco Itaú não observou suas próprias políticas de segurança, permitindo uma transação internacional em um cartão bloqueado para tal finalidade, sendo certo que a transação pode ser considerada atípica conforme o perfil da consumidora.
A segunda requerida, por sua vez, não forneceu informação clara e adequada sobre a moeda utilizada na transação, induzindo a consumidora ao erro quanto ao valor real a ser pago pela reserva.
Ambas as falhas caracterizam violação ao dever de informação adequada e clara sobre produtos e serviços, conforme previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como configuram prática abusiva nos termos do art. 39, V, do mesmo diploma legal.
Diante disso, as requeridas deverão devolver o montante cobrado indevidamente, sendo certo que a parte autora não usufruiu os serviços, em virtude do cancelamento, o valor integral de R$ 2.504,17 deve ser restituído, visto que representa cobrança indevida em sua totalidade.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso em tela, restou demonstrado que a cobrança decorreu de contrato, invalidado nesta oportunidade, portanto, não vislumbro a má-fé.
Logo, é devida a devolução simples.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para sua configuração, é necessário que o evento danoso ultrapasse o mero dissabor cotidiano, causando sofrimento, vexame, humilhação ou desequilíbrio no bem-estar do indivíduo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Entendo que, no caso em análise, não restou configurado o dano moral.
Embora tenha havido falha na prestação do serviço, esta, por si só, não é suficiente para gerar danos morais, os quais devem ser devidamente comprovados em juízo, o que não ocorreu no caso concreto.
A autora alega que o evento causou sua separação e que foi agredida por esse motivo, resultando em três processos no Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
Contudo, não há elementos nos autos que permitam estabelecer nexo causal direto entre a cobrança indevida e esses graves desdobramentos em sua vida pessoal.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Assim, não resta configurado o dano moral pleiteado pela autora.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente as requeridas BANCO ITAUCARD S.A. e AGODA INTERNACIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA. à restituição do valor de R$ 2.504,17, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/04/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de JOVANIA EUZEBIA ALVES MENDES em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/12/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/11/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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