TJDFT - 0705892-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:23
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DIRETA DE BENS DO ESPÓLIO.
DÍVIDA DO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora de fração de imóvel pertencente ao espólio e os embargos de declaração opostos.
O cumprimento de sentença foi promovido para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de ação de sobrepartilha ajuizada contra o próprio espólio após o falecimento do autor da herança.
O agravante alega, como questão central, a impossibilidade de penhora direta de bens do espólio para pagamento de dívida do inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela decisão de primeira instância; (ii) determinar a existência de nulidade processual pela ausência de intimação do agravante acerca da nova memória de cálculo apresentada pela agravada; (iii) analisar a possibilidade de penhora direta de bem específico do espólio para a satisfação de honorários advocatícios de sucumbência originados em ação movida contra o próprio espólio, após o falecimento do autor da herança; (iv) determinar a aplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, considerando que a quitação da dívida pelo espólio depende de autorização do juízo do inventário; e (v) examinar a configuração de litigância de má-fé por parte do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura negativa de prestação jurisdicional o mero inconformismo da parte com o resultado da decisão, restando demonstrado que o Juízo a quo se manifestou sobre os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta.
O art. 489, §1º, IV e VI, do CPC não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, bastando a fundamentação suficiente para embasar a decisão. 4.
A ausência de intimação para manifestação sobre a atualização de cálculos, quando realizada em consonância com parâmetros já definidos judicialmente e sem demonstração de prejuízo concreto à parte executada, não enseja nulidade processual, em observância ao princípio pas de nullité sans grief e ao art. 282, § 1º, do CPC.
No caso, o próprio agravante admitiu a adequação da nova memória de cálculo. 5.
A responsabilidade patrimonial do espólio restringe-se às dívidas do falecido, conforme o art. 796 do CPC.
Contudo, no caso em análise, os honorários de sucumbência decorrem de ação ajuizada contra o próprio espólio após o falecimento do autor da herança, constituindo dívida da massa hereditária e despesa do inventário. 6.
Em se tratando de dívida contraída pelo espólio, e não pelo de cujus, a penhora não deve incidir diretamente sobre bens individualizados do espólio antes da partilha e sem a devida autorização do juízo do inventário, conforme o art. 619, III, do CPC.
Tal medida visa preservar a universalidade dos bens e a ordem de preferência dos credores. 7.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14, do CPC e da Súmula Vinculante nº 47 do STF, não dispensa a observância do procedimento adequado para a cobrança de dívidas do espólio. 8.
A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC pressupõem o descumprimento voluntário da obrigação de pagar no prazo de 15 dias.
No entanto, quando o pagamento pelo espólio depende de autorização judicial no âmbito do inventário, a ausência de pagamento imediato não configura inércia voluntária, tornando inaplicável a penalidade. 9.
Não se configura litigância de má-fé a mera interposição de recurso e a defesa de teses pela parte, sendo necessária a comprovação do improbus litigator à luz do art. 80 do CPC.
No caso, não se verifica o propósito protelatório manifesto, especialmente considerando o parcial provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento conhecido, rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela agravada e, no mérito, dado parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de: (i) desconstituir a penhora da fração de 50% do imóvel pertencente ao espólio; e (ii) afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Rejeitado o pedido de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e de nulidade processual, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “1.
Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora sucintamente, enfrenta os pontos relevantes da controvérsia. 2.
A ausência de intimação para manifestação sobre a mera atualização de cálculos, sem demonstração de prejuízo, não enseja nulidade processual. 3.
Em se tratando de honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de ação judicial movida contra o espólio após o falecimento do autor da herança, a penhora não deve recair diretamente sobre bens específicos do espólio, sendo necessária a observância do procedimento próprio do inventário para o pagamento das dívidas. 4.
Não se aplica a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil quando o pagamento da dívida pelo espólio depende de prévia autorização do juízo do inventário, inexistindo inércia voluntária do devedor. 5.
A mera interposição de recurso e a defesa de teses pela parte não caracterizam, por si só, litigância de má-fé. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §14, 282, § 1º, 489, §1º, IV e VI, 523, 523, §1º, 619, III, 796.
Súmula Vinculante nº 47 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0124203-31.2001.8.07.0001, Relator(a): Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/02/2025, Data de Publicação no DJe: 20/03/2025; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0723931-82.2024.8.07.0000, Relator(a): Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/11/2024, Data de Publicação no DJe: 13/12/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07241445620228070001, Relatora: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2024, Data de Publicação no PJe: 26/08/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0733476-79.2024.8.07.0000, Relator(a): Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2024, Data de Publicação no DJe: 21/01/2025; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0725709-92.2021.8.07.0000, Relator(a): Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/10/2021, Data de Publicação no DJe: 20/10/2021; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0735347-52.2021.8.07.0000, Relator(a): Desembargador CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2022, Data de Publicação no DJe: 11/08/2022. -
21/05/2025 17:41
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *14.***.*46-20 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido em parte
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21/05/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível12ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/4/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 23 a 30/4/2025), iniciada no dia 23 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 212 (duzento e doze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, retirados de pauta de julgamento 27 (vinte e sete) processos e 12 (doze) fora adiados e inseridos para continuidade de julgamento em sessão ordinária virtual com observância de quórum, conforme relação de processos abaixo: JULGADOS 0024039-79.2016.8.07.0018 0044047-34.2016.8.07.0000 0734904-06.2018.8.07.0001 0705960-69.2020.8.07.0018 0703704-22.2021.8.07.0018 0703842-58.2022.8.07.0016 0734548-69.2022.8.07.0001 0714705-67.2022.8.07.0018 0710059-14.2022.8.07.0018 0708491-39.2021.8.07.0004 0707955-82.2022.8.07.0007 0704740-31.2023.8.07.0018 0724364-20.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0716969-62.2023.8.07.0005 0708715-61.2023.8.07.0018 0708923-09.2022.8.07.0009 0710313-25.2019.8.07.0007 0705411-81.2023.8.07.0009 0702961-26.2022.8.07.0002 0701724-55.2024.8.07.9000 0710777-96.2021.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0732826-32.2024.8.07.0000 0721199-96.2022.8.07.0001 0710812-51.2024.8.07.0001 0734471-92.2024.8.07.0000 0735434-03.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0702565-81.2024.8.07.0001 0701484-46.2024.8.07.0018 0757374-44.2022.8.07.0016 0736350-37.2024.8.07.0000 0736573-87.2024.8.07.0000 0736634-45.2024.8.07.0000 0702543-69.2024.8.07.0018 0744015-38.2023.8.07.0001 0706187-37.2021.8.07.0014 0023246-65.2014.8.07.0001 0738536-33.2024.8.07.0000 0722676-05.2023.8.07.0007 0745108-70.2022.8.07.0001 0702249-37.2024.8.07.9000 0738863-75.2024.8.07.0000 0712606-90.2023.8.07.0018 0711804-05.2017.8.07.0018 0739660-51.2024.8.07.0000 0706203-71.2024.8.07.0018 0703869-35.2022.8.07.0018 0705605-14.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0741027-13.2024.8.07.0000 0741019-36.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741212-51.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0004690-36.2010.8.07.0007 0742034-40.2024.8.07.0000 0742321-03.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0742545-38.2024.8.07.0000 0701389-67.2024.8.07.0001 0701051-90.2024.8.07.0002 0714668-33.2018.8.07.0001 0718419-46.2023.8.07.0003 0712176-68.2023.8.07.0009 0743577-78.2024.8.07.0000 0743587-25.2024.8.07.0000 0743675-63.2024.8.07.0000 0725571-20.2024.8.07.0001 0743850-57.2024.8.07.0000 0743880-92.2024.8.07.0000 0743938-95.2024.8.07.0000 0743981-32.2024.8.07.0000 0744024-66.2024.8.07.0000 0744170-10.2024.8.07.0000 0714067-91.2023.8.07.0020 0744644-78.2024.8.07.0000 0744706-21.2024.8.07.0000 0745465-82.2024.8.07.0000 0745552-38.2024.8.07.0000 0710549-63.2022.8.07.0009 0746563-36.2023.8.07.0001 0747513-14.2024.8.07.0000 0747693-30.2024.8.07.0000 0717187-50.2024.8.07.0007 0719694-02.2024.8.07.0001 0705434-87.2024.8.07.0010 0748079-60.2024.8.07.0000 0708874-67.2024.8.07.0018 0703261-66.2024.8.07.0018 0748362-83.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0703356-96.2024.8.07.0018 0722755-65.2024.8.07.0001 0749341-45.2024.8.07.0000 0741284-24.2023.8.07.0016 0712171-24.2024.8.07.0005 0702820-08.2024.8.07.9000 0749869-79.2024.8.07.0000 0742973-51.2023.8.07.0001 0701075-65.2022.8.07.0010 0701844-47.2020.8.07.0009 0750560-93.2024.8.07.0000 0704249-38.2024.8.07.0002 0707040-90.2023.8.07.0009 0706415-26.2023.8.07.0019 0712539-28.2023.8.07.0018 0722291-41.2024.8.07.0001 0751085-75.2024.8.07.0000 0759979-89.2024.8.07.0016 0751453-84.2024.8.07.0000 0702501-35.2024.8.07.0013 0737648-71.2018.8.07.0001 0708435-60.2022.8.07.0007 0700042-82.2023.8.07.0017 0751843-54.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0715965-46.2021.8.07.0009 0703321-87.2024.8.07.0002 0752003-79.2024.8.07.0000 0752190-87.2024.8.07.0000 0715636-75.2023.8.07.0005 0774535-33.2023.8.07.0016 0752824-83.2024.8.07.0000 0752994-55.2024.8.07.0000 0753101-02.2024.8.07.0000 0753273-41.2024.8.07.0000 0753359-12.2024.8.07.0000 0716196-92.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0709254-84.2024.8.07.0020 0733943-89.2023.8.07.0001 0700578-76.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0700624-65.2025.8.07.0000 0723050-39.2023.8.07.0001 0700807-36.2025.8.07.0000 0700957-17.2025.8.07.0000 0701144-25.2025.8.07.0000 0701280-22.2025.8.07.0000 0701192-81.2025.8.07.0000 0701232-63.2025.8.07.0000 0701321-86.2025.8.07.0000 0715170-42.2023.8.07.0018 0712340-17.2024.8.07.0003 0717977-52.2024.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701646-61.2025.8.07.0000 0701801-64.2025.8.07.0000 0701684-73.2025.8.07.0000 0723707-21.2023.8.07.0020 0701920-25.2025.8.07.0000 0701950-60.2025.8.07.0000 0701481-03.2024.8.07.0015 0702116-92.2025.8.07.0000 0702114-25.2025.8.07.0000 0702188-79.2025.8.07.0000 0702232-98.2025.8.07.0000 0704957-08.2022.8.07.0019 0709188-06.2020.8.07.0001 0702422-61.2025.8.07.0000 0702545-59.2025.8.07.0000 0702482-34.2025.8.07.0000 0711598-95.2024.8.07.0001 0714814-20.2022.8.07.0006 0702724-90.2025.8.07.0000 0702772-49.2025.8.07.0000 0004481-55.2001.8.07.0016 0702921-45.2025.8.07.0000 0726907-59.2024.8.07.0001 0706038-60.2024.8.07.0006 0703142-28.2025.8.07.0000 0701581-49.2024.8.07.0017 0713726-88.2024.8.07.0001 0703687-98.2025.8.07.0000 0732359-50.2024.8.07.0001 0703923-50.2025.8.07.0000 0703925-20.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0704404-13.2025.8.07.0000 0704506-35.2025.8.07.0000 0704512-42.2025.8.07.0000 0710248-15.2024.8.07.0020 0704845-91.2025.8.07.0000 0703039-34.2020.8.07.0020 0705027-77.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0042552-25.2011.8.07.0001 0705158-52.2025.8.07.0000 0705183-65.2025.8.07.0000 0734871-34.2023.8.07.0003 0700073-98.2024.8.07.0007 0705322-17.2025.8.07.0000 0736217-89.2024.8.07.0001 0727483-52.2024.8.07.0001 0703859-68.2024.8.07.0002 0706118-08.2025.8.07.0000 0734327-12.2024.8.07.0003 0702417-13.2024.8.07.0020 0707065-62.2025.8.07.0000 0720224-06.2024.8.07.0001 0707683-92.2021.8.07.0017 0709042-89.2025.8.07.0000 0701954-98.2024.8.07.0011 0709896-83.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0702708-70.2024.8.07.0001 0705005-35.2020.8.07.0019 0716411-11.2024.8.07.0020 0724645-21.2024.8.07.0007 0706021-65.2017.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710653-45.2023.8.07.0001 0723116-85.2024.8.07.0000 0729578-89.2023.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0739843-22.2024.8.07.0000 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0703952-74.2024.8.07.0020 0752192-88.2023.8.07.0001 0746755-35.2024.8.07.0000 0747895-07.2024.8.07.0000 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0700814-28.2025.8.07.0000 0701799-94.2025.8.07.0000 0702084-87.2025.8.07.0000 0728777-42.2024.8.07.0001 0704219-72.2025.8.07.0000 0702689-07.2024.8.07.0020 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0706844-79.2025.8.07.0000 0707030-05.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 ADIADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0709118-63.2023.8.07.0007 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0704713-29.2024.8.07.0013 0702913-66.2024.8.07.0012 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0728601-63.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025 às 19:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
06/05/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/04/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestações
-
04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
29/03/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 06:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 23:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 23:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/03/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/02/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 19:03
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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