TJDFT - 0713755-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:03
Outras decisões
-
18/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ADRIANA CAMELO LOPES em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713755-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESA CRISTINA DE ANDRADE REU: ADRIANA CAMELO LOPES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pela parte requerida.
Intime-se a parte autora/recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ANDRESA CRISTINA DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 22:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713755-32.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESA CRISTINA DE ANDRADE REU: ADRIANA CAMELO LOPES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, no que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover por ora, eis que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos arts.54 e 55 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, prevalece a regra da gratuidade de jurisdição, com isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Assim, a pretensão deduzida neste específico apenas terá pertinência caso deflagrada a sede revisional do julgado e, mesmo assim, após efetiva deliberação e concessão do benefício à luz do art.100, do Código de Processo Civil, que exige o prévio deferimento do pedido como condição de oferecimento da impugnação.
Do pedido de chamamento ao processo do Grupo Suport.
INDEFIRO, ainda, o pedido de chamamento ao processo para inclusão da empresa Grupo Suport no polo passivo, uma vez que, no rito sumaríssimo, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Ademais, em caso de procedência do pedido, nada impede o ajuizamento de ação autônoma pela requerida em face da empresa que pretendia chamar ao processo.
Rejeito, pois, o pedido.
Não foram alegadas outras preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em analisar a dinâmica do acidente automobilístico descrito na inicial e se, em decorrência desta, existe para a parte requerida o dever de indenizar os autores pelos danos materiais.
Alegam os autores, em síntese, que, no dia 29/06/2024, a primeira requerente, Andresa, transitava na Avenida do Sol, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, com seu veículo BYD Song Plus, quando foi atingida pelo veículo da requerida, um Chevrolet/Agile.
Aduz que foi surpreendida por uma colisão transversal ocorrida na esquina da interseção entre a marginal da DF480 e a Avenida do Sol.
E que a ré, ao realizar uma conversão à direita, ultrapassou a faixa de rodagem e atingiu a lateral esquerda do veículo da Autora.
Segue noticiando que embora a ré tenha acionado o seguro da qual é associada, o Grupo Suport informou que só realizaria o serviço em empresas parceiras, sem garantia de utilização das peças originais, consoante documentos de ID’s-215091432 a 215091433.
A ré, por meio do Grupo Suport, ofertou valor inferior aos danos, R$ 15.388,19, sendo que os mesmos ficaram em R$ 24.300,01, consoante orçamento de ID-215091434 Informa que como o veículo é híbrido e ainda está na garantia de fábrica, necessita realizar o serviço em concessionária, razão pela qual realizou o pagamento da franquia do seguro, em 02/10/2024, no valor de R$ 9.438,89 (ID-215091435 a 215091437), pugnando, ao final, pela restituição do referido montante.
Junta fotografias de ID’s-215091429 Pág. 1 e 2 e vídeo de ID-215091430, bem como ocorrência policial de ID-215091431 .
A requerida alega em sua defesa que no momento do incidente, todas as regras aplicáveis ao trânsito foram respeitadas, como manter distância de segurança, observar a sinalização e conduzir o veículo com o devido cuidado.
Nega que tenha qualquer comprovação cabal nos autos de que a Ré tenha desrespeitado o Código de Trânsito.
Informa, no entanto, que concordou em acionar o seguro do Grupo Suport, mas que a autora não aceitou que os reparos fossem feitos pela empresa credenciada e requer que o pedido da autora seja redirecionado ao Grupo Suport.
Junta documentos de ID- 223501708, em especial laudo de vistoria e tratativas com o Grupo Suport, de ID’s-223501710 a 223501717.
DECIDO Vale ressaltar o dever de cautela que recai sobre os condutores dos veículos, à luz do art. 28, do CTB, ‘in verbis’, "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Especificamente no que diz respeito a cruzamentos, dispõe o artigo 44 do CTB: “Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Ademais, toda cautela é indispensável ao trânsito em cruzamentos, sejam eles sinalizados ou não.
E, em que pese negue em contestação culpa pelo acidente, é fato que por ocasião de acionar o seguro junto à associação a ré confessou que “dirigia seu veículo na avenida DF480 quando foi realizar uma conversão à direita para entrar na Rua do Sol (Ponte Alta Norte – Gama – DF), ultrapassando a faixa, resultando em uma colisão entre a lateral esquerda do seu veículo com a lateral esquerda do veículo da Autora (grifou-se), o qual estava parado esperando para sair da Rua do Sol e acessar a marginal da DF480”, conforme demonstrado e comprovado pelo TERMO DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO TERCEIRO de ID 215091432.
Assim, a requerida possui responsabilidade total sobre o acidente, pois ultrapassou sua faixa de direção, colidindo com a autora dentro da faixa preferencial em que transitava.
As provas apresentadas aos autos, em especial as fotografias do veículo da autora no momento do acidente ( ID- 215091429), bem como o vídeo de ID-215091430 demonstram o local de parada do veículo da autora, dentro de sua faixa, e o veículo da ré parcialmente invadindo a faixa da autora, não havendo qualquer dúvida sobre a responsabilidade pelo acidente.
Portanto, provada está a responsabilidade da ré pelo acidente, que não se acautelou dos meios necessários, invadindo a faixa em que o automóvel da autora transitava, colidindo com sua lateral esquerda.
As alegações de que a responsabilidade pela indenização seriam do Grupo Suport não serão analisadas nos presentes autos, pois se trata de relação contratual entre ré e terceiro não integrante da lide, não podendo este juízo proferir sentença contra parte que não integra o processo.
Ademais, assiste razão à autora eu não aceitar que o serviço fosse realizado por empresa que não é da sua confiança.
A autora, que não possui qualquer relação com o Grupo Suport, não está obrigada a aceitar a reparação com peças paralelas ou recuperadas em veículo que ainda está na garantia de fábrica, correndo o risco de perdê-la.
Portanto, assiste razão à autora em acionar o seu seguro para garantir que o serviço fosse realizado nos estritos moldes da apólice, sem perda de nenhuma garantia.
Neste descortino, em que pese os argumentos apresentados pela ré por ocasião de sua contestação, de que não teria culpa pelo acidente ou de que os autores não aceitaram a proposta de acordo ou conserto pelo Grupo Suport, evidente sua responsabilidade sobre os fatos e pelos danos causados no veículo.
Portanto, a conduta imprudente da requerida causou dano ao patrimônio dos autores, havendo liame causal entre a conduta e o dano sofrido.
Ademais, inexistem nos autos qualquer causa excludente de responsabilidade.
Quanto à reparação de danos, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, a única certeza que se pode extrair do contexto fático incontrovertido aponta para a real imprevidência da condução empreendida pela ré que ao adentrar a via em que a autora trafegava, não se atentou para a faixa e colidiu com o veículo dela, causando os danos noticiados.
Corroborando com o mesmo entendimento, colaciono aos autos os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL.
ART. 44 DO CTB.
LINHA DE RETENÇÃO.
CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
MENOR ORÇAMENTO. 1.
Nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 2.
De acordo com os elementos constantes nos autos, especialmente o vídeo acostado, verifica-se que a recorrida estava transitando pela via preferencial quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo recorrente, que não parou na linha de retenção constante da via secundária para observar se as condições de tráfego lhe eram favoráveis antes de iniciar o cruzamento, dando causa à colisão. 3.
Dispõe o artigo 44 do CTB que o condutor do veículo, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham direito de preferência. 4.
Evidenciada a responsabilidade exclusiva do recorrente pelo acidente de trânsito, a indenização deverá ser fixada com base no menor orçamento, salvo se não estiver condizente com os danos.
Precedente desta Turma Recursal: acórdão n.º 1425806.
No caso dos autos, a recorrida apresentou três orçamentos, todos condizentes com os danos decorrentes da colisão objeto dos autos.
Dessa forma, a indenização deve ser fixada no valor do menor orçamento, no total de R$ 10.226,87 (dez mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos).
O orçamento apresentado pelo recorrente não deve ser considerado, porquanto realizado sem vistoria do veículo sinistrado. 5.
Incabível a pretensão da recorrente para que seja declarada a perda total do bem quando é possível o seu conserto e assim não requereu a recorrida. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1639511, 07015482420228070019, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Configurada, portanto, a culpa exclusiva e determinante da condutora demandada para com a consecução do sinistro, subsiste o dever de reparar os danos matérias vindicados, os quais, não impugnados especificamente, tenho-os por incontroversos.
Nesse contexto, uma vez provado nos autos o pagamento da apólice do seguro de ID-215091435, nos valores de R$ 8.019,89 e R$ 1.420,00, totalizando o importe de R$ 9.438,89 (nove mil quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), muito menor que o valor da concessionária ou mesmo que o valor ofertado a título de acordo, deverá ser levado em consideração para a reparação do dano material vindicado, posto que compatível com os danos apresentados no veículo do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, CONDENAR a requerida a indenizar os autores com o importe de R$ 9.438,89 (nove mil quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por conseguinte EXTINGO o feito com julgamento de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
04/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ADRIANA CAMELO LOPES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ANDRESA CRISTINA DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:05
Outras decisões
-
10/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/02/2025 23:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/02/2025 20:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/02/2025 14:34
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2025 09:42
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 09:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2024 15:55
Juntada de ressalva
-
18/12/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/12/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 18/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 02:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:01
Outras decisões
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21/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/10/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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