TJDFT - 0707944-48.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/05/2025 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 02:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707944-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIS SILVA LABES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante o interesse no prosseguimento da ação em razão do pedido de danos morais (ID 233917228), em que pese a demonstração da execução do serviço de remanejamento de hidrômetro no imóvel (ID 233882483), aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 21/5/2025, às 15h. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
12/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:42
Outras decisões
-
28/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707944-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIS SILVA LABES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Com efeito, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o Juízo Cível comum.
Para além disso, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora acerca do teor deste decisum.
Cite-se e intime-se a requerida acerca da data aprazada para a solenidade processual e para que informe a razão pela qual ainda não realizou o serviço de remanejamento de hidrômetro no imóvel do requerente (Ordem de Serviço nº 2110310012528738), conforme solicitação apresentada em 04 de janeiro de 2025.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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