TJDFT - 0714343-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 07:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA CARLA OVIDIO CORREA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0714343-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA CARLA OVIDIO CORREA, JULIO CESAR DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: RODRIGO DO ESPIRITO SANTO Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Desacolho a pretensão declaratória formulada pelos agravantes através do derradeiro petitório que aviaram[1].
Com efeito, cotejando-o detidamente infere-se que o decisório hostilizado não padece de quaisquer omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições passíveis de serem sanadas através da via eleita, devendo ser ressaltado que, ao contrário do aventado, a decisão embargada explicitara e resolvera a pretensão apresentada nos exatos lindes em que fora proposta e de conformidade com a delimitação objetiva conferida ao provimento agravado, concluindo pela viabilidade de contemplação dos recorrentes com a gratuidade de justiça vindicada.
Sob essa realidade, ressoa que fora o agitado devidamente pontuado e elucidado pelo decisório arrostado e a argumentação que alinhara guarda coerência lógica e jurídica e se conforma perfeitamente com a conclusão que estampa, qualificando-se como um silogismo perfeito.
Em sendo assim, tendo sido devidamente cotejado o direito invocado e promovido seu adequado enquadramento aos dispositivos que lhe conferem tratamento normativo, disciplinando os efeitos e consequências deles originários, os embargos não consubstanciam o instrumento adequado para a rediscussão do decidido ante a inexistência de vícios passíveis de serem sanados através do seu manejo, impondo-se, então, a rejeição da pretensão declaratória agitada.
Ressalve-se que, inconformada com o decisório que não atendera seus anseios, deve a parte, conforme regramento comezinho de direito processual, valer-se do instrumento apropriado para sujeitá-lo a reexame, e não acoimá-lo como omisso quando, em verdade, almeja simplesmente rediscutir o que restara decidido.
Quanto ao mais, aguarde-se, se ainda em curso, a expiração do prazo para contrarrazões.
Expirado o interregno, com ou sem apresentação de contraminuta, tornem os autos conclusos para ultimação do julgamento do agravo.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de maio de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 71437199 (fls. 134/138). -
10/05/2025 04:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/04/2025 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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