TJDFT - 0705048-41.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Em razão dos termos da certidão ID n. 248356695 e os argumentos tecidos na petição retro, determino renovação da diligência no mesmo endereço, objetivando a busca e apreensão do veiculo. -
15/09/2025 10:29
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705048-41.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JULIMAR PEREIRA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi realizada consulta ao banco de dados do PJe, ao BANDI (Banco de Diligências do PJe - disponível no site "acesso remoto", de uso interno do TJDFT) ), oportunidade em que foi(ram) identificado(s) novo(s) endereço(s) válido(s), conforme tela a seguir.
Conforme Portaria 01/2017 INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços, no prazo de 05(cinco) dias.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de JULIMAR PEREIRA DA CUNHA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 00:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JULIMAR PEREIRA DA CUNHA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. 1.
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. 2.
Sem prejuízo, a fim de evitar dúvidas no cumprimento da liminar, bem como prevenir danos, indique o autor a pessoa que deverá figurar como depositário do bem, qualificando-a, bem como indicando telefone para contato no Distrito Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2025 12:49:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível do Gama
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16/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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