TJDFT - 0702495-24.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702495-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO DE JESUS NEVES REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 236101117), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
20/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/05/2025 17:18
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0002-37 (REQUERIDO) em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702495-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO DE JESUS NEVES REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que no dia 21/04/2024, após receber informação através de um amigo, compareceu ao estabelecimento da empresa demandada objetivando adquirir 8 (oito) unidades de Whisky, sendo 5 (cinco) Johnnie Walker Black Label 1L e 3 (três) Old Parr 12 Anos, os quais estavam com promoção amplamente veiculada na gôndola da loja pelo valor de R$ 139,99 (cento e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) cada unidade.
Afirma ter acautelado as respectivas caixas das bebidas que estavam expostas nas prateleiras e se dirigido ao caixa para efetuar o pagamento, mas foi então surpreendido com a informação acerca da indisponibilidade dos produtos em estoque.
Acrescenta que não havia qualquer informação dessa natureza no setor de bebidas.
Ao contrário, as caixas dos Whisky promocionais estavam expostas e acessíveis, com etiqueta da promoção e data de validade da oferta vigente, circunstâncias que lhe geraram a legítima expectativa de aquisição das aludidas mercadorias.
Diz ter acionado o gerente da loja, que se recusou a cumprir a oferta.
Expõe, por fim, que chegou a registrar reclamação junto ao PROCON, mas também sem êxito na solução do impasse.
Requer, desse modo, seja a requerida compelida a cumprir a oferta veiculada, bem como condenada a lhe pagar a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de danos materiais decorrente dos custos de deslocamento até o estabelecimento, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita.
Em sua defesa (ID 231616867), a requerida argui, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa dos fatos não possibilita a conclusão lógica do pedido do autor, o qual foi formulado de maneira genérica, bem como por não ter apresentado prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
No mérito, afirma que o autor não apresentou aos autos nenhum documento idôneo que ateste efetivamente que esteve no estabelecimento da empresa ré no dia mencionado, tampouco que o cumprimento da oferta lhe tenha sido recusado, ressaltando que as fotografias por ele apresentadas, por si só, não se prestam a tal finalidade e que ele mesmo admite ter recebido informações sobre a suposta promoção de um amigo.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, cumpre rejeitar a arguição de inépcia da inicial levantada pela demandada, ao fundamento de que a narrativa dos fatos não possibilita a conclusão lógica do pedido do requerente, bem como por formulação de pedido genérico, diante da clara exposição dos fatos e fundamentos que subsidiam os seus pedidos e da efetiva presença do binômio necessidade/utilidade nas alegações deduzidas na peça de ingresso.
Em todo caso, não se pode olvidar que, em sede de Juizados Especiais, é lícito formular pedido genérico, por força do art. 14, § 2º da Lei n° 9.099/95.
Do mesmo modo, não merece ser acolhida a tese de indeferimento da inicial por não ter o autor supostamente colacionado aos autos prova dos fatos constitutivos de seu direito, porquanto a pertinência ou não do pleito deduzido e a análise acerca das provas produzidas é questão afeta ao julgamento do mérito da demanda.
Logo, forçoso reconhecer que a peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Todavia, em que pese a previsão contida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual confere ao consumidor o direito de facilitação da defesa, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, a aplicação de tais benefícios não é automática.
Doutrina e jurisprudência entendem que tal artigo deve ser interpretado com parcimônia, de forma a não se admitir provas diabólicas, que são aquelas cuja obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte contrária.
Nesses casos, o ônus não poderá ser invertido, ante a vedação expressa do artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Diante da fundamentação exposta alhures, forçoso reconhecer que inaplicável ao caso a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, uma vez que inviável imputar à empresa requerida o dever de produzir prova negativa dos fatos elencados na peça de ingresso.
Delimitados tais marcos, verifica-se que caberia ao autor, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, comprovar não apenas que compareceu ao estabelecimento da empresa ré na data alegada, mas também que o cumprimento da oferta veiculada lhe fora efetivamente negado.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu o requerente, pois limitou-se a colacionar aos autos 4 (quatro) fotos enviadas via aplicativo whatsapp (ID 223711716), as quais são extremamente precárias, posto que não evidenciam a data em que foram registradas ou informações mínimas que as vinculem inequivocamente o estabelecimento da empresa ou à oferta vergastada, tampouco evidenciam que tenha sido negado ao demandante a compra das 8 (oito) unidades de Whisky por ele mencionadas e pelo preço divulgado.
Destaca-se que em uma dessas fotos aparecem apenas 3 (três) embalagens dos produtos descritos, aparentemente em cima de um caixa, sem qualquer referência adicional.
Cabe frisar que, na peça de ingresso o próprio demandante informa ter acionado o gerente do estabelecimento e com ele tentado solucionar o impasse, de modo que lhe era possível apresentar aos autos outros elementos de prova como arquivos de áudio e vídeo que corroborassem a narrativa trazida, mas não o fez.
Por fim, no tocante aos prejuízos de natureza material, não se pode olvidar que estes exigem hígida prova do prejuízo para viabilizar a respectiva reparação, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, in verbis: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, é necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial, visto que não ser possível presumi-los.
Logo, conquanto sustente o autor ter desembolsado a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) com deslocamento até o estabelecimento da empresa requerida, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, também a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, de colacionar aos autos documentos que militassem minimamente nesse sentido, como por exemplo, fatura de cartão de crédito, recibo ou nota fiscal.
Desse modo, não restando evidenciado nos autos a prática de ato ilícito por parte da demandada, nem mesmo nexo causal entre eventual conduta comissiva ou omissiva por ela adotada e os danos de ordem material e moral dito suportados pelo autor, não há como se acolher os pleitos por ele deduzidos na peça de ingresso.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/04/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 14:08
Juntada de Petição de comprovante
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03/04/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:16
Recebidos os autos
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03/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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