TJDFT - 0711238-48.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:59
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:59
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0711238-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JESSICA DA SILVA SOUZA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo interno manifestamente inadmissível. É o relato do necessário.
Decido.
Estabelece o artigo 49 da Lei nº 9.099/95 que “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Ainda que fosse considerado como termo inicial para a oposição dos embargos a decisão ID 73171800, constata-se a intempestividade do recurso apresentado em 03/07, visto que o primeiro dia do prazo seria 27/06, com término no dia 01/07.
Ademais, constata-se que já ocorreu o trânsito em julgado da demanda.
Isso porque a decisão ID 73171800 negou seguimento ao agravo interno por ser manifestamente inadmissível.
Ocorre que o recurso, quando manifestamente inadmissível, não interrompe o prazo recursal, conforme entendimento reiterado do STJ.
Neste sentido: “1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, os recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não são capazes de interromper ou suspender os demais prazos recursais.
No caso, anteriormente à oposição dos presentes embargos, foi manejado agravo regimental contra decisão colegiada, o qual não foi conhecido. 2.
Dessa forma, o acórdão contra a qual se aponta contradição foi veiculado no DJe de 12/2/2016 (fl. 488), considerado publicado em 15/2/2016 (segunda-feira), e a petição do presente recurso somente foi protocolada em 04/04/2016, segunda-feira (fl. 526), fora, portanto, do prazo legal de cinco dias. 3.
Embargos de declaração não conhecidos”. (STJ.
EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1512376/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) “1.
Nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 259 do RISRJ, é cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator. 2.
Por ser manifestamente inadmissível, o manejo de recurso interno contra acórdão de órgão fracionário deste Superior Tribunal de Justiça evidencia erro grosseiro e inescusável, de modo a impedir eventual aplicação da fungibilidade recursal, inviabilizando a pretensão da parte recorrente. 3.
Sobressai o trânsito em julgado do acórdão proferido, visto que a inadmissível interposição não interrompe a fluência do prazo recursal. 4.
Agravo interno não conhecido, com determinação para a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. (STJ.
AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.947.061/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Patente, portanto, a intempestividade, de modo que os embargos não merecem ser conhecidos.
Ainda, e reiterando que foi interposto o agravo interno ID 72015323 manifestamente inadmissível, de modo que não interrompeu o prazo recursal, constata-se que já ocorreu o trânsito em julgado da demanda (15 dias úteis após a publicação do Acórdão ID 71240274), devendo ser certificado nos autos.
Com essas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
21/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:28
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de JESSICA DA SILVA SOUZA - CPF: *52.***.*84-47 (EMBARGANTE)
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21/07/2025 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/07/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestações
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10/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:07
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 16:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:34
Negado seguimento a Recurso
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24/06/2025 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 13:11
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/05/2025 23:28
Juntada de Petição de agravo interno
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06/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:26
Conhecido o recurso de JESSICA DA SILVA SOUZA - CPF: *52.***.*84-47 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 14:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/02/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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