TJDFT - 0703093-27.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703093-27.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: ADEILMA CABRAL DE ALMEIDA JUREMA SENTENÇA Trata-se de execução fundada em nota promissória vencida em 20/01/2022.
Dispensado o relatório.
De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, ratificado pelo Decreto m. 57.663/1966, o prazo prescricional para se executar uma nota promissória se encerra três anos após o vencimento, o que leva ao indeferimento da petição inicial e extinção do feito.
Nesse sentido: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO NA CÁRTULA.
IRREGULARIDADE NÃO SANÁVEL.
EMENDA INICIAL.
CONVERSÃO DE PROCESSO.
INVIABILIADADE.
INDEFERIMENTO INICIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A Execução judicial ajuizada contra emitente de nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado do vencimento da obrigação. (Inteligência dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme). 2 - A nota promissória é titulo de crédito formal, cujo rigor cambiário exige a concomitância dos requisitos previstos em lei.
A ausência de identificação do seu beneficiário deve ser sanada antes do ingresso em Juízo. 3 - Não há obrigatoriedade do Juízo originário em oportunizar emenda à inicial para que a parte converta o Processo de Execução em Processo de Conhecimento, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 284 do Código de Processo Civil.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 296989, 20070710368497APC, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2008, publicado no DJe: 31/03/2008.) Por tais razões, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução, com fundamento no 924, I do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
I.
Recanto das Emas/DF, 15 de abril de 2025, 12:36:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:32
Indeferida a petição inicial
-
13/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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