TJDFT - 0703574-90.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:46
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703574-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: LUCILETE BRITO MAFRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inicial digna de todos os elogios: direta, com a narração dos fatos e do direito que se entende aplicável, sem intermináveis citações de jurisprudência, mas sobretudo sem lamentações que ornam os pedidos de danos morais: simplesmente identificado o direito violado, que implica, sem dúvida, essa espécie de dano.
Nada mais é necessário dizer.
Tudo em quatro laudas! Se todas fossem assim, seria bem mais fácil o exercício da função jurisdicional.
Examino a tutela de urgência.
O CTN autoriza tributar qualquer das partes na operação de transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos: "Art. 42.
Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei." A Lei 3.830/2006 atribuia responsabilidade solidária ao transmitente, ao cedente e ao promitente vendedor - art. 8o., inc.
I.
A Lei 7.334 de 07/11/2023 revogou esse inciso.
No entanto, o negócio foi celebrado em 13/05/2022, portanto quando ainda vigente a atribuição de responsabilidade tributária ao transmitente.
Assim, em princípio, a autora deve ser considerada responsável solidária pelo pagamento do tributo, razão pela qual não há, no momento, probabillidade do direito.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:14
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 10:14
Outras decisões
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30/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/04/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703574-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILETE BRITO MAFRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por LUCILETE BRITO MAFRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a declaração de inexistência de débito tributário e indenização por danos morais.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 17.068,91. (dezessete mil, sessenta e oito reais e noventa e um centavos).
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 17.068,91.
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 Assinado, digitalmente. -
07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/04/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 13:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:24
Declarada incompetência
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06/04/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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