TJDFT - 0719058-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 03:04 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 13:02 Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719058-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: ALEXANDRE DA SILVA SOUZA, MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALEXANDRE DA SILVA SOUZA - CPF: *49.***.*99-10 e MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR - CPF: *12.***.*93-99 em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03/04/2025.
 
 Anote-se e registre-se.
 
 Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 25.845,95, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
 
 A sentença de ID 218608644 (no feito principal de nº 0735669-64.2024.8.07.0001 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no ID 209002305 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (i) DETERMINAR que a requerida forneça, a cada 4 (quatro) semanas, sem interrupção e sem atraso, as doses do medicamento STELARA (Ustequinumabe) 90mg, dentro das especificações do relatório e receituário médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de sofrer arresto em suas contas para aquisição do medicamento junto a distribuidor; (ii) CONDENAR a ré no pagamento à parte autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação; e (iii) CONDENAR a ré no pagamento à parte autora do valor de R$ 869,94 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data em que deveria ter havido o pagamento (25/07/2024, ID 208678734) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
 
 Aplica-se, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados.
 
 Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
 
 Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Ocorrido o trânsito em julgado, será definida a destinação do valor arrestado nos autos, ID 211114601.
 
 E, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se." No julgamento do recurso de apelação, o voto monocrático, dispôs (ID 231568318): "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 1.007, § 4º, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em virtude da deserção.
 
 Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro para 12% (doze por cento) do valor da condenação os honorários de sucumbência devidos pela apelante.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, retornem os autos conclusos ao Juízo de origem." Instaurada a fase de liquidação de sentença, decidiu-se nos seguintes termos (243837181): "Assim, preclusa a oportunidade de impugnar o orçamento apresentado pelo autor, HOMOLOGO àquele indicado na petição de ID Num. 236750371.
 
 Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para, caso queira, apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Intimem-se." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 247059284, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
 
 Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
 
 Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
 
 Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
 
 Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
 
 Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
 
 Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            29/08/2025 17:34 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 17:34 Outras decisões 
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                                            21/08/2025 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 12:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            21/08/2025 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 12:41 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/08/2025 03:31 Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 03:14 Publicado Decisão em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 17:18 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 17:17 Deferido o pedido de ALEXANDRE DA SILVA SOUZA - CPF: *49.***.*99-10 (EXEQUENTE). 
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                                            14/07/2025 19:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            12/07/2025 03:28 Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/07/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 03:31 Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 03:01 Publicado Decisão em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719058-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: ALEXANDRE DA SILVA SOUZA, MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 238122261, cadastre-se o advogado de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/MT 8.184, apontado pelos exequentes, e republique-se a decisão de ID 237955368, para manifestação no prazo ali determinado.
 
 Cumpra-se.
 
 I.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            16/06/2025 16:14 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 16:14 Outras decisões 
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                                            05/06/2025 18:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            04/06/2025 03:00 Publicado Despacho em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 15:33 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 10:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            27/05/2025 03:49 Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 03:28 Publicado Decisão em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719058-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: ALEXANDRE DA SILVA SOUZA, MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento.
 
 Nos termos do art. 510 do CPC, antes de nomear perito, as partes deverão apresentar pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar e agilizar o procedimento.
 
 Desde já ficam as partes advertidas de que "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (CPC, art. 509, § 4º) Intimem-se.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            24/04/2025 19:24 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 19:24 Outras decisões 
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                                            14/04/2025 13:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            12/04/2025 16:47 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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