TJDFT - 0707332-13.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:33
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de CLEBER BARROS GOMES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de C&V REPRESENTACOES PROMOCIONAL E TEXTIL EIRELI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 22:15
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:15
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de C&V REPRESENTACOES PROMOCIONAL E TEXTIL EIRELI em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CLEBER BARROS GOMES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 19:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:58
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707332-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: C&V REPRESENTACOES PROMOCIONAL E TEXTIL EIRELI, CLEBER BARROS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado para anexar cópia digitalizada da cédula de crédito bancário que embasa a execução.
No entanto, juntou aos autos o mesmo documento acostado ao ID 230388003, o qual se trata de xerox (fotocópia).
Sendo assim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o exequente cumprir integralmente a decisão de ID 230539482, juntando aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário de embasa a execução, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/04/2025 21:28
Recebidos os autos
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26/04/2025 21:28
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707332-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: C&V REPRESENTACOES PROMOCIONAL E TEXTIL EIRELI, CLEBER BARROS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - considerando a possibilidade de transferência do título executivo por meio de endosso, juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário de embasa a execução.
Observe o credor o disposto no art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/04.
Esclareço que a parte poderá anexar foto do documento ou sua digitalização colorida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA.
DIGITALIZAÇÃO E JUNTADA DO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a necessidade de juntada da digitalização do original da Cédula de Crédito Bancário que rege a relação firmada entre as partes. 2 - O § 1º do artigo 29 da Lei n.º 10.931/2004 prevê que o título, objeto da execução, se transmite por endosso, razão pela qual mister se faz exigir-se demonstração de que o exequente se encontra na posse da cártula a fim de promover sua execução. 3 - A Ausência de requisito essencial da inicial e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4 - Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1634073, 07252190420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso não disponha da via original do documento, em nome da economia e celeridade processual, faculto a conversão do feito em ação de conhecimento, devendo o credor acostar nova petição inicial adequada ao rito.
II - recolher as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Por outro lado, em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas de Brasília, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2025 22:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:33
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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