TJDFT - 0745441-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/05/2025 18:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745441-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE GARCIA DA COSTA Decisão A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada.
Ocorre que os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc.
II, do CPC.
Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida.
Posto isso, indefiro esse pedido.
Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de 11/02/2025, data da publicação da decisão de ID 225119542), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2025 16:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GARCIA DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 06:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GARCIA DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GARCIA DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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08/04/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/04/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:37
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 14:31
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:31
Outras decisões
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03/11/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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