TJDFT - 0701933-61.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701933-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN EXECUTADO: DACIO DE OLIVEIRA MARCELINO, ROSANGELA APARECIDA ALVES PIMENTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente noticiado a composição amigável (Id. 233341700), requerendo a suspensão do processo, antes da citação da parte executada.
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ACORDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Apenas revela-se viável a suspensão do processo de execução, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve a perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada.
O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJDFT. (Acórdão n.1107002, 20160110609542APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
Pág.: 433/447).
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo da formação da relação processual.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 18:16:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/03/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:14
Outras decisões
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07/03/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:07
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:29
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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