TJDFT - 0707407-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:25
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:25
Outras decisões
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09/09/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/09/2025 19:24
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707407-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME EXECUTADO: TATIANE FELIZARDO MARTINS DE SOUSA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/08/2025 21:26
Recebidos os autos
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24/08/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TATIANE FELIZARDO MARTINS DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 23:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 21:06
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707407-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KIZZ CAVALCANTE FERNANDES EXECUTADO: TATIANE FELIZARDO MARTINS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:37
Outras decisões
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26/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707407-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME REU: TATIANE FELIZARDO MARTINS DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOÃO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em desfavor de TATIANE FELIZARDO MARTINS DE SOUSA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 233276551, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/04/2025 08:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:22
Homologada a Transação
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24/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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29/03/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:06
Outras decisões
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26/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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