TJDFT - 0748457-13.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:59
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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11/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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11/07/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 14:39
Desentranhado o documento
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10/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:42
Outras decisões
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02/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DEUSEMI BARBOSA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0748457-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSEMI BARBOSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Deusemi Barbosa dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade laboral.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 10/02/25, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido ao conceder auxílio-doença acidentário na via administrativa de 16/10/19 a 30/09/24.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sinovite e tenossinovite de membros superiores, síndrome do túnel do carpo bilateral, cervicalgia, e síndrome do desfiladeiro torácico, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade laboral total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando lesão consolidada com debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, da posição sentida de forma prolongada e de tarefas com repetitividade de membros superiores, não se admitindo a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Deve permanecer a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença acidentário, em 30/09/24, conforme reconhecido pela própria perícia.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida cotidiana, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Não incide a orientação contida na Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante consigne que, ausente requerimento administrativo, prevalece o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação válida, pois se trata, na verdade, de entendimento aplicável à situação em que não ocorrera requerimento administrativo prévio, situação distinta dos autos, ou mesmo que omissa conclusão diversa na perícia médica judicial, cujo laudo melhor reflete a situação clínica e, portanto, fática, do segurado.
Ou seja, somente inexistindo data pretérita fixada na conclusão médica, prevaleceria a data da citação válida.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder a aposentadoria por invalidez acidentária desde 30/09/24, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0748457-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSEMI BARBOSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:54:46.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
19/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0748457-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSEMI BARBOSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 225580117) demonstra que o autor padece de incapacidade total e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Desse modo, verifica-se presente o pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados.
Quanto ao dano irreparável, inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda aposentadoria por invalidez acidentária a partir desta decisão.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2025 20:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:19
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:04
Juntada de Petição de laudo
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10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DEUSEMI BARBOSA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:45
Expedição de Carta.
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05/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:32
Nomeado perito
-
05/12/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 14:32
Outras decisões
-
29/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 21:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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