TJDFT - 0718361-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:01
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 21:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718361-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARIA PIRES AZEVEDO REU: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANDREA MARIA PIRES AZEVEDO em desfavor de DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "SUSPENDER a exigibilidade das parcelas contratuais e determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa" e "DECRETAR de imediato a rescisão contratual e a liberação da unidade, para que a Ré possa aliená-la a eventual interessado, bem como para que a empresa assuma todas as despesas vinculadas ao imóvel".
Custas recolhidas.
Decido.
Não é possível liminarmente resolver os contratos firmados, pois depende de cognição exauriente e consiste no pedido final da demanda, a depender de sentença.
De todo modo, é possível antecipar os efeitos da tutela final, ou seja, suspender o pagamento das parcelas do contrato objeto da lide e respectivas obrigações contratuais.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora acosta prova documental hábil a ensejar, em cognição sumária, a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, tendo em vista a narrativa de uso do direito potestativo de resilição do contrato, não tendo condições financeiras de arcar com o financiamento para integralização do preço do imóvel.
Registre-se que é efeito imanente da resolução do pacto, o retorno ao estado anterior nos termos do contrato e da lei material, de molde que se divisa a verossimilhança, a amparar o pedido antecipatório. É evidente que os efeitos financeiros da resolução do pacto consubstancia ponto controverso (qual valor será restituído), porém divisa-se o direito ao rompimento unilateral, restando a discussão acerca do valor a ser devolvido a (o) consumidor (a) desistente.
De outro lado, vislumbra-se o risco de dano de dificílima reparação, porquanto há probabilidade de cobrança de valores vincendos e inscrição em bancos de dados restritivos, bem como é necessário garantir à empresa ré a plena disponibilidade do imóvel (garantindo-se também a preservação de seu patrimônio e seu direito potestativo), ante a manifestação de vontade da parte autora de não se submeter mais aos termos do contrato.
Portanto, presente o binômio legal exigido para a tutela de urgência.
Assim, estão presentes, por ora, os requisitos exigidos pela Lei.
Com o estabelecimento do contraditório, a decisão pode ser alterada, porquanto a provisoriedade é marca típica das decisões antecipatórias.
Ademais, não se divisa qualquer prejuízo à parte ré, de modo que não é mister exigir da autora qualquer contracautela.
No caso a decisão alcança apenas a cobrança extrajudicial, não se podendo obstar o direito constitucional de acionar o Poder Judiciário.
Ante o princípio da cooperação, não se divisa a necessidade ainda de fixação de multa, a qual poderá ser fixada em caso de não cumprimento da decisão.
Por tais fundamentos, com apoio no art. 300 do CPC, defiro em parte o pedido de tutela provisória para suspender os termos do contrato objeto da lide, de modo a vedar a cobrança extrajudicial e inscrição em órgãos de proteção ao crédito até ulterior decisão.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré intimada para cumprimento e citada, via sistema eletrônico, para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
24/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:10
Outras decisões
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24/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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21/04/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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