TJDFT - 0726380-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726380-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: BIBIANO FERREIRA MUNIZ SENTENÇA A parte autora COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL ajuizou a presente ação monitória em desfavor de REU: BIBIANO FERREIRA MUNIZ, fundamentada em contrato bancário de fornecimento de cartão de crédito e de crédito em conta corrente.
Os documentos 216690236/216694602instruíram a petição inicial (id. 216690232).
Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa (id. 228182920), na qual sustenta inépcia da inicial.
No mérito, alegou a inexistência do débito relativo ao crédito em conta corrente, em razão de sua quitação por meio de resgaste de aplicação financeira, bem como suscitou a inexistência de documentos que comprovam a evolução do débito proveniente de cartão de crédito.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora alega que os valores resgatados da aplicação financeira foram utilizados para amortização do saldo negativo na conta corrente e para pagamento parcial da fatura de cartão de crédito, bem como reiterou os termos da inicial (id. 232446461).
Intimados a indicarem outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (id. 233265378); ao passo que a parte ré pleiteou pela produção de prova pericial, o que foi indeferido na Decisão id. 243962547.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse processual.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, não merece acolhimento a alegação de inépcia da inicial pela parte ré.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental e não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
O extrato bancário, indicando a liberação do crédito em conta corrente, e as faturas de cartão de crédito id. 216693435 comprovam o negócio firmado entre as partes e constituem-se em prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo.
Por outro lado, verifico que a parte ré não logrou êxito em comprovar o pagamento, pois o resgate de sua aplicação financeira foi utilizado para amortização do saldo negativo de sua conta e para o pagamento parcial de sua fatura de crédito (id. 216693428, pág. 53/54).
Ainda, quanto à alegação da parte ré de que a ausência de evolução do débito decorrente do cartão de crédito gera a improcedência dos pedidos, verifico que nas faturadas acostadas no id. 216693435 constam os encargos aplicados em caso de inadimplência, além de ter sido apresentada planilha discriminando o débito (id. 216693436), de modo que não há como acolher o pedido de improcedência.
DISPOSITIVO Por todas as razões expostas, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, rejeito os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 25.883,74 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais, setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente e acrescido e juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, contado da última atualização (02/10/2024), conforme planilha de id. 216693436.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, suspenso em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Taguatinga, 21 de agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BIBIANO FERREIRA MUNIZ em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:49
Indeferido o pedido de BIBIANO FERREIRA MUNIZ - CPF: *03.***.*21-80 (REU)
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09/07/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/07/2025 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a BIBIANO FERREIRA MUNIZ - CPF: *03.***.*21-80 (REU).
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06/06/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726380-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: BIBIANO FERREIRA MUNIZ DECISÃO Faculto à parte ré juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após o decurso do prazo assinalado, volvam-se os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/05/2025 22:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 22:07
Outras decisões
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28/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 22:04
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:04
Outras decisões
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05/11/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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