TJDFT - 0025148-19.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:28
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:28
Processo Reativado
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03/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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03/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0025148-19.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, FRANCISCA IZALENA ARRUDA PRADO APELADO: FRANCISCA IZALENA ARRUDA PRADO, HELIO GOMES CAROLINO, PRADO & ARRUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
Cotejando-se os autos, apura-se que a executada – Francisca Izalena Arruda Prado - formulara, ao apelar, pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça[1], nos termos do §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Sucede que, conquanto tenha aduzido à postulação que antanho formulara quanto a esse benefício processual e à documentação comprobatória acostada aos autos àquela ocasião[2], inexiste, nos fólios processuais, substrato material para aferir sua atual capacidade econômica, uma vez que, consoante se afere, os indigitados documentos foram coligidos aos autos no ano de 2018, retratando, portanto, a situação fática que ostentara àquela época.
Destarte, considerando que, fiada no benefício que reclamara, deixara de preparar o apelo que interpusera, assino à executada – Francisca Izalena Arruda Prado – o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira atual, consubstanciados nos contracheques pertinentes aos 3 (três) derradeiros meses ou, alternativamente, sua última declaração de bens e rendimentos, de forma a ser aferido se pode, ou não, ser agraciada legitimamente com o benefício que postulara, ou, alternativamente, para que realize o preparo desde logo.
Outrossim, deflui do cotejo dos autos que, a despeito de oportunizada ao exequente[3] - Banco do Brasil S/A - a apresentação das respectivas contrarrazões ao recurso manejado pela executada, não fora certificada a ausência de contrarrazões dele originárias, omissão que pode resultar em violação ao contraditório, que pauta o devido processo legal.
Assim é que, ultimada a diligência que fora acima endereçada à executada, de modo a ser restabelecida a ordem processual e prevenida a alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência, devendo os autos serem devolvidos ao Juízo de origem de forma a ser certificada a inexistência de contrarrazões aviadas pelo Banco do Brasil S/A em face do recurso manejado pela executada.
Acudidas ambas as diligências, tornem os autos conclusos para ultimação da análise dos recursos.
I.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Apelação de ID 71512366 – pág. 1 (fls. 337/341). [2] Documento de ID 71512190 – págs. 14/18(fls. 134/149). [3] Decisão de ID 71512367 (fl. 342). -
31/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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