TJDFT - 0025148-19.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
04/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PRADO & ARRUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de HELIO GOMES CAROLINO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:27
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:27
Outras decisões
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02/04/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025148-19.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCA IZALENA ARRUDA PRADO, HELIO GOMES CAROLINO, PRADO & ARRUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME Sentença BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face de FRANCISCA IZALENA ARRUDA PRADO, HELIO GOMES CAROLINO e PRADO & ARRUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, secundada por instrumento particular de abertura de crédito.
O processo foi suspenso em 22/11/2020 por falta de bens a serem expropriados (IDs 72829412) e, a seguir, remetido ao arquivo provisório.
O exequente, em 02/09/2024 (ID 209623973), compareceu aos autos e requereu a renovação de pesquisa de bens.
A executada FRANCISCA IZALENA ARRUDA PRADO apresentou impugnação (IDs 209924224 e 69356031, 219245860), a postular a extinção da execução, sob o argumento da superveniência da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), com a restituição dos valores levantados pelo exequente e condenação deste ao pagamento das verbas de sucumbência.
Na oportunidade, realçou a impossibilidade da conversão da execução em monitória.
Antes da análise da pretensão da devedora, o exequente foi intimado para dizer da nulidade do instrumento particular para instruir a execução, diante da ausência de assinatura de duas testemunhas, ID 216161352.
O exequente, ID 221226013, argumentou ser indevida a devolução de valores bloqueados, uma vez que decorreu de penhora com autorização judicial, nos termos do art. 854 do CPC e, portanto, o ato processual foi praticado com fundamento na presunção de legitimidade do título e sob a batuta do Judiciário.
Realça também que os valores eventualmente levantados foram utilizados para adimplemento de dívida que é líquida e exigível.
Entende que “caso se determine a devolução, ela deve ser condicionada à comprovação do efetivo prejuízo sofrido”.
Vergasta o pedido de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e diz ser possível a conversão da execução em monitória.
Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
Antes de tudo, convém pontuar que não sobreveio prescrição intercorrente, uma vez que o processo foi suspenso por falta de bens em 22/11/2020 (IDs 72829412), razão por que o termo inicial da contagem do prazo fatal é o dia 22/11/2021.
Sendo a ação lastreada em contrato de abertura de crédito, caso dos autos, está sujeita à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do Código Civil: "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
De toda sorte, conforme consignado nos autos, ID 216161352, o título apresentado é nulo para o propósito do manejo de ação de execução, pois não está firmado por duas testemunhas, ID 29336268, págs. 40 a 52 (STJ - AREsp: 2255998, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 02/03/2023). É da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por duas testemunhas.
E a falta de tal formalidade subtrai a feição executiva do documento, porque nessas condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, III, do CPC.
Assim, à míngua de pressuposto processual, outra solução não resta senão a extinção da execução.
Noutro pórtico, a conversão da execução em ação monitória, consoante pretende a parte exequente, não é admissível, em face da citação das executadas (Tema Repetitivo 320 do STJ e art. 329, II do CPC).
Isso porque, já tendo ocorrido a citação, é inviável a alteração do rito executivo para o monitório sem o prévio consentimento dos demandados, conforme predica o art. 329, do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (grifei).
No que tange à restituição à executada dos valores já levantados pelo exequente, isso é consequência lógica da extinção da execução, já que a ordem judicial anterior derivou da premissa de que o título ela hígido.
Por fim, o caso comporta a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, pois ajuizou ação de execução com lastro em título nulo.
Todavia, como a dívida em si não foi desconstituída, não há falar em proveito econômico dos executados, o que impõe o arbitramento dessa verba com base na equidade, sobretudo a se considerar que foram poucos os peticionamentos da devedora.
Por esse motivo, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a previsão do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a aplicação da equidade.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § º do art. 85 do CPC.
Nesse valor incidirá correção monetária a partir da publicação e, depois do trânsito em julgado, será atualizada com aplicação da taxa Selic, conforme o § 16 do CPC c/c art. 406 do Código Civil.
Desconstituo a restrição de transferência do veículo Dafra/Kansas 150, placa NUU1951.
Após o trânsito em julgado deverá CJU efetuar a baixa por meio do sistema Renajud.
Deverá o exequente restituir à executada Francisca Izalena Arruda Prado o montante levantado, com incidência de correção monetária (alvará: ID 58027989).
Depois do depósito dos valores, intime-se a executada para apresentar os seus dados bancários ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a possibilitar o levantamento do numerário.
A transferência via PIX somente é autorizada se a chave indicada corresponder ao CPF ou CNPJ da parte, conforme o caso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de PRADO & ARRUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de HELIO GOMES CAROLINO em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de PRADO & ARRUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de HELIO GOMES CAROLINO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 21:35
Desentranhado o documento
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 22:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2024 07:10
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:01
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
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07/05/2021 18:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2021 18:46
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de PRADO & ARRUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 03/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de HELIO GOMES CAROLINO em 03/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA IZALENA ARRUDA PRADO em 03/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 14:54
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2020 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/08/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 14:37
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/07/2020 17:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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25/07/2020 06:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 21:16
Recebidos os autos
-
28/05/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 21:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/05/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 16:28
Recebidos os autos
-
28/04/2020 00:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/03/2020 01:29
Expedição de Alvará.
-
14/02/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCA IZALENA ARRUDA PRADO em 31/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 08:33
Decorrido prazo de HELIO GOMES CAROLINO em 31/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 08:33
Decorrido prazo de PRADO & ARRUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 12:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 05:39
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 20:07
Recebidos os autos
-
28/11/2019 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/10/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 05:05
Decorrido prazo de HELIO GOMES CAROLINO em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:05
Decorrido prazo de PRADO & ARRUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 04:02
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:55
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 17:58
Decorrido prazo de HELIO GOMES CAROLINO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 17:58
Decorrido prazo de PRADO & ARRUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 16:14
Decorrido prazo de HELIO GOMES CAROLINO em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 16:14
Decorrido prazo de PRADO & ARRUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 06:44
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
27/03/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 02:46
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
12/03/2019 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 23:15
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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