TJDFT - 0719429-16.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:21
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 21:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
24/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719429-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FE COMERCIO DE VIDROS LTDA, THIAGO ROSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), FE COMERCIO DE VIDROS LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-10 e THIAGO ROSA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *13.***.*32-27: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 17:27:39.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
03/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0719429-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FE COMERCIO DE VIDROS LTDA, THIAGO ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, com a devida memória de cálculo, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 197178332 que suspendeu a execução até 17/05/2025 (cédula de crédito bancário).
Vindo a planilha de débitos: 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 197178332 que suspendeu a execução até 17/05/2025 (cédula de crédito bancário).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 22:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719429-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FE COMERCIO DE VIDROS LTDA, THIAGO ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de execução promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de FE COMÉRCIO DE VIDROS LTDA e THIAGO ROSA DE OLIVEIRA, com fundamento em cédula de crédito bancário.
Deferida a realização de diligência para penhora, avaliação e intimação no endereço indicado pelo exequente (ID 214624885), o mandado retornou sem cumprimento, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça, que informa, em suma, que: (i) a empresa executada não se estabelece no endereço indicado; (ii) o bem objeto da constrição não foi localizado; e (iii) o Sr.
Thiago Rosa de Oliveira afirmou não ser mais representante legal da empresa executada e desconhecer o paradeiro do bem (certidão e fotos no ID correspondente).
Intimado, o exequente pleiteia nova diligência ao mesmo endereço, a oitiva do Sr.
Thiago Rosa de Oliveira e, eventualmente, a decretação de busca e apreensão dos bens, ante alegada confusão patrimonial e possível fraude.
Todavia, conforme já deliberado nos autos (ID 220010472), foi oportunizado ao exequente prazo para que adequasse o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial ao rito do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como para que juntasse elementos que o fundamentassem, recolhendo, ainda, as custas pertinentes.
A despeito da oportunidade concedida, o exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, limitando-se a reiterar pedido anteriormente formulado.
Importa destacar que a nova diligência postulada revela-se inócua, haja vista o teor da certidão de ID 217896791, elaborada com fé pública, na qual consta, de forma detalhada, a ausência de indícios da presença da empresa executada no local, bem como a inexistência do bem descrito no mandado de penhora.
Ausentes novos elementos que justifiquem o reexame da diligência, não se vislumbra razoabilidade na sua repetição.
Ademais, a oitiva do Sr.
Thiago Rosa de Oliveira e eventual medida de busca e apreensão de bens somente seriam cabíveis no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de sucessão empresarial, o qual, como já mencionado, não foi devidamente instaurado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova diligência, bem como os demais requerimentos formulados ao ID 219821516, diante da ausência de elementos mínimos que justifiquem as medidas postuladas, sem prejuízo de eventual reiteração, desde que observados os requisitos legais e processuais pertinentes.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 197178332 que suspendeu a execução até 17/05/2025 (cédula de crédito bancário).
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 20:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:22
Outras decisões
-
03/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
12/02/2025 22:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:26
Outras decisões
-
05/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 22:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/10/2024 19:17
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2024 14:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:27
Outras decisões
-
26/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de FE COMERCIO DE VIDROS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de THIAGO ROSA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2023 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 21:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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