TJDFT - 0701056-42.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701056-42.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA HENRIQUES MANDUCA MASCARENHAS REQUERIDO: FABYENNY LUDYMILLA GOMES DE DEUS, FABYENNY LUDYMILLA GOMES DE DEUS *36.***.*23-97 SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora, intimada a indicar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, solicitou a redistribuição dos autos à Vara Cível da circunscrição judiciária do Guará e, subsidiariamente, pela extinção do feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Diante a incompatibilidade dos procedimentos, não é possível a redistribuição do feito para a Vara Cível.
Deste modo, diante da inércia na indicação de novo endereço do réu, o feito deve ser extinto pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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31/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:32
Indeferido o pedido de GABRIELA HENRIQUES MANDUCA MASCARENHAS - CPF: *81.***.*43-63 (AUTOR)
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24/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/03/2025 03:23
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701056-42.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA HENRIQUES MANDUCA MASCARENHAS REQUERIDO: FABYENNY LUDYMILLA GOMES DE DEUS, FABYENNY LUDYMILLA GOMES DE DEUS *36.***.*23-97 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 227818237, enviado para os REQUERIDOS, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "não mais reside no local", conforme diligências de ID's 229636054 e 229636056.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado das referidas partes (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
19/03/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:04
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/02/2025 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:25
Denegada a prevenção
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20/02/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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