TJDFT - 0710223-13.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710223-13.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos de transferência de valores (Id. 243059226 e 248416231), pois não houve depósito de quantias em conta vinculada a este processo, tampouco a exequente demonstrou que houve recebimento de valores nos feitos em que foram efetuadas as penhoras no rosto dos autos (certidão Id. 245311392).
Da suspensão do processo Como se observa, já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, inclusive consultas aos sistemas disponíveis.
Todavia, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 1 _ Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, em face da inércia da parte credora em indicar bens do devedor passíveis de penhora. 1.1 _ Durante o período assinalado (1 ano), ficará suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 921, §1º, do CPC. 1.2 _ Asseguro, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais praticados. 1.3 _ Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte credora não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, ciente de que a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). 2 _ Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, para aguardar o transcurso do prazo prescricional, a contar da data do término da suspensão anual, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 3 _ Anote-se no sistema o término do prazo prescricional em 08/09/2031. 4 _ Por fim, ressalvo que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da parte credora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
08/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:27
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
08/09/2025 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 23:30
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:50
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
17/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710223-13.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Diante da anotação da penhora no rosto dos autos (ID 238492603) e o decurso do prazo para apresentação de impugnação à penhora (ID 239809073), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
18/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:08
Outras decisões
-
17/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:46
Outras decisões
-
16/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:16
Outras decisões
-
04/04/2025 12:06
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
31/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710223-13.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ À Secretaria, para certificar se já houve algum depósito de alugueis em conta vinculada a este Juízo, conforme determinado pelo item 2 da decisão de ID 212854228. 2 _ Em seguida, intime-se o credor para indicar outras medidas aptas à satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
19/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:07
Outras decisões
-
07/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.
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03/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:14
Outras decisões
-
27/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:31
Outras decisões
-
16/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:47
Outras decisões
-
28/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:05
Outras decisões
-
09/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:33
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:43
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
19/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:24
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:24
Outras decisões
-
31/01/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:27
Outras decisões
-
18/11/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:10
Outras decisões
-
31/08/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/08/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/05/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 23:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 20:55
Recebidos os autos
-
20/04/2022 20:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/03/2022 23:08
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
15/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:24
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/02/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 06:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:41
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/12/2021 08:46
Recebidos os autos
-
22/12/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/12/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/12/2021 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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