TJDFT - 0714522-39.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de HOSANA DE ALMEIDA BRANDINO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de WILTON ALVES DE ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:22
Indeferido o pedido de HOSANA DE ALMEIDA BRANDINO - CPF: *05.***.*33-53 (AUTOR), WILTON ALVES DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*75-87 (AUTOR)
-
19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HOSANA DE ALMEIDA BRANDINO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WILTON ALVES DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:01
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
27/06/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714522-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILTON ALVES DE ALMEIDA, HOSANA DE ALMEIDA BRANDINO REQUERIDO: SEMOG PLANO DE SAUDE E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por WILTON ALVES DE ALMEIDA e HOSANA DE ALMEIDA BRANDINO em face de SEMOG PLANO DE SAUDE E IMOBILIARIA LTDA, na qual foi inicialmente indeferida a tutela de urgência e determinada a emenda à petição inicial para adequação do rito, formulação de pedidos certos e determinados e justificação do valor da causa (ID 235219336).
Em resposta, os autores apresentaram emenda à petição inicial (ID 236799183), buscando adequar os pedidos ao rito dos Juizados Especiais, esclarecer a cumulação das pretensões, detalhar os valores dos aluguéis e justificar o valor atribuído à causa.
Contudo, antes da análise da regularidade da petição inicial, a parte ré apresentou petição (ID 236495446), noticiando a existência de ação anterior ajuizada pela SEMOG em face dos autores (Processo nº 0714843-74.2025.8.07.0003), em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia.
A ré informou ainda que na referida ação foi deferida a tutela de urgência para rescindir o contrato de administração firmado entre as partes, fundamentada em alegada falsificação de assinatura em contrato de locação, com intimação da locatária (Luciana de Souza Alves) para pagamento direto dos alugueis aos autores.
Com base nesses fatos, a ré requer a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Diante disso, antes da apreciação da emenda, intimem-se os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a petição da parte ré (ID 236495446) e os documentos apresentados, especialmente quanto ao processo nº 0714843-74.2025.8.07.0003) em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:44
Outras decisões
-
22/05/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714522-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILTON ALVES DE ALMEIDA, HOSANA DE ALMEIDA BRANDINO REQUERIDO: SEMOG PLANO DE SAUDE E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c prestação de contas, obrigação de fazer e indenização por danos materiais movida por WILTON ALVES DE ALMEIDA e HOSANA DE ALMEIDA BRANDINO em face de SEMOG PLANO DE SAUDE E IMOBILIARIA LTDA., submetida ao rito da Lei 9.099/95, em que a requerente pretende a concessão de tutela de urgência.
Em síntese, narram os requerentes que firmaram contrato de administração de imóveis com a parte ré em 25/06/2024, conferindo-lhe amplos poderes para gerir o imóvel situado na QNN 21, Conjunto H, Lote 42, Ceilândia/DF.
Alegam que a ré deixou de formalizar adequadamente o contrato de locação com a atual ocupante, não exigiu garantias locatícias, não prestou contas mensais e não repassou os valores dos aluguéis devidos, mesmo tendo assumido contratualmente a obrigação de garantir os pagamentos.
Sustentam ainda que a administradora teria recebido diretamente os valores da ocupante sem repasse, além de se manter inerte mesmo após notificação extrajudicial enviada em abril de 2025.
Pleiteiam, em sede tutela de urgência, a intimação da parte ré para promover a prestação de contas completa e detalhada da administração do imóvel; a entrega dos documentos relacionados à administração do imóvel, incluindo o contrato supostamente firmado com a referida ocupante; o pagamento integral dos alugueis não repassados desde outubro de 2024; a adoção de medidas necessárias à desocupação do imóvel e a expedição de ofício à instituição bancária onde a ré mantém conta destinada ao recebimento de alugueis, a fim de que informe sobre eventuais pagamentos realizados pela atual ocupante do imóvel.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Sendo inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
No caso concreto, inexiste demonstração suficiente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Embora haja indícios documentais do contrato e da relação jurídica entre as partes, não se verifica, até o momento, documentação hábil a evidenciar com segurança a existência de relação contratual formal ou mesmo verbal com a ocupante indicada (Sra.
Luciana de Souza Alves Pereira), nem o efetivo recebimento de valores pela ré em prejuízo dos autores.
Igualmente, não há comprovação inequívoca da ausência de repasses ou de negativa injustificada de prestação de contas, o que afasta, por ora, a possibilidade de concessão da medida em sede de cognição sumária.
Destaca-se ainda a incompatibilidade da ação de prestação de contas com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pretensão que demanda dilação probatória e obediência a rito específico, conforme disposto nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição bancária, a providência pressupõe indícios mínimos de que os valores estariam sendo efetivamente recebidos pela ré, o que não foi demonstrado.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais e não configurada situação excepcional a justificar o afastamento da regra geral do procedimento dos Juizados Especiais, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
De outra parte, observa-se que os requerentes, ao distribuírem a petição inicial, optaram pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicarem endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel dos demandantes e do respectivo advogado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
No mesmo prazo, os autores deverão emendar a petição inicial: a) quanto ao pedido de prestação de contas, incompatível com o procedimento sumaríssimo e demanda obediência a rito específico, conforme disposto nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, e do mesmo modo quanto ao pedido de exibição de documentos e desocupação do imóvel; b) quanto ao pagamento dos alugueis não repassados, uma vez que as demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis não são passíveis de liquidação de sentença, devendo o pedido ser certo e determinado; e c) quanto ao valor da causa, demonstrando, de forma clara e objetiva, os critérios utilizados para a fixação do montante indicado (R$ 10.000,00), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:31
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734982-42.2024.8.07.0016
Jadete Nobrega Rodrigues
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Aline Dantas Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 17:00
Processo nº 0046410-69.2008.8.07.0001
Cesb Centro de Educacao Superior de Bras...
Helena Mariza de Araujo Safe Carneiro
Advogado: Eliane Salete Anesi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 12:24
Processo nº 0707340-76.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Cicera da Silva Santos de Jesus
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 17:59
Processo nº 0707340-76.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Cicera da Silva Santos de Jesus
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 18:44
Processo nº 0703535-93.2025.8.07.0018
Marcus Vinicius de Morais
Maria Gercy Cardoso de Almeida Souza
Advogado: Marcus Vinicius de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 18:31