TJDFT - 0704213-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704213-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEVEM IURY FERREIRA REIS REQUERIDO: CLUBE DE BENEFICIOS LUCK SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (ID. 233210590), nos seguintes termos: I – DO OBJETO DO ACORDO As partes acordam em encerrar o litígio referente ao presente processo, que trata de valores pagos após o sinistro e não reembolsados, a título de repetição do indébito, bem como eventuais danos morais relacionados, conforme exposto na petição inicial II – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO O Réu compromete-se a pagar ao Autor o valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em parcela única, com vencimento em 23 de abril de 2025.
O pagamento será efetuado diretamente na conta bancária do Autor, mediante depósito identificado ou via PIX, conforme abaixo: Agência 4345-1, Conta Corrente 305.408-X, titular KEVEM IURY FERREIRA REIS, CPF: 050.202.741- 00, ou mediante PIX através da Chave CPF: *50.***.*74-00.
III – O INADEQUADO.
O não pagamento na data acordada implicará vencimento automático da obrigação, com incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor acordado, sem prejuízo da retomada do feito e das medidas cabíveis para sua execução.
IV – DA QUITAÇÃO Cumprido integralmente o presente acordo, o Autor dará quitação plena, rasa e irrevogável apenas com relação aos valores e fatos tratados neste processo, sem renúncia a direitos ou ações futuras não discutidos nos presentes autos.
Em petição ID. 233681547, o autor ratificou os termos do ajuste apresentado.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID. 233210590) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor do credor.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:32
Homologada a Transação
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09/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de KEVEM IURY FERREIRA REIS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/04/2025 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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06/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 21:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:00
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:34
Recebidos os autos
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18/02/2025 00:34
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/02/2025 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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