TJDFT - 0767028-55.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2023 06:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:43
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:48
Homologada a Transação
-
30/09/2023 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:01
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de NAYANE CAVALCANTE DE SANTANA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MARISETE MUNARETTO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de N C DE SANTANA LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:54
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0767028-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISETE MUNARETTO REU: NAYANE CAVALCANTE DE SANTANA REQUERIDO: N C DE SANTANA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial consiste na reparação de danos materiais, por força de acidente de trânsito ocorrido em 05/12/2020, envolvendo os veículos Toyota/Corolla, placa PBD7699/DF, de propriedade da autora, e Toyota/Etios, placa JKP8083/DF, de propriedade de N C DE SANTANA LTDA e conduzido por NAYANE CAVALCANTE DE SANTANA, a quem a autora atribuiu a culpa pelo evento danoso.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
A controvérsia deve ser analisada à luz do Código Civil e a responsabilidade civil está atrelada à conduta ilícita, decorrente da culpa do agente causador do evento, importando ressaltar que o proprietário de veículo automotor é solidariamente responsável pelos danos causados pelo condutor de seu veículo. É fato inequívoco o acidente de trânsito descrito e, segundo a retrospectiva fática apresentada pelas partes, impõe-se reconhecer que a condutora do veículo da ré não guardou a distância de segurança frontal necessária para evitar a colisão com o veículo da autora que trafegava à sua frente (artigos 29, II, e 192, da Lei n.º 9.503/97).
Em decorrência da presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo, não satisfatoriamente afastada, impõe-se reconhecer que a condutora do veículo da ré agiu com imprudência, conduta comissiva que causou danos no veículo da autora, pois caso tivesse guardado a distância frontal e dirigisse com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, teria evitado o evento danoso.
No caso, as rés não produziram contraprova eficaz para desconstituir os danos indicados e os orçamentos apresentados para o conserto do veículo (ID 145680134), razão pela qual devem responder, solidariamente, pela indenização dos danos materiais causados à autora, representado no valor do menor orçamento inserido, correspondente a R$8.306,67 (oito mil, trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para a recomposição integral do patrimônio danificado (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil).
Por outro lado, os lucros cessantes não foram concretamente comprovados, porquanto mera expectativa de perda, por si só, não autoriza o acolhimento da pretensão indenizatória (art. 373, I, do CPC).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora o dano material de de R$8.306,67 (oito mil, trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54, do STJ), extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), e advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras.
BRASÍLIA (DF), 21 de agosto de 2023. -
21/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/08/2023 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767028-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISETE MUNARETTO REU: NAYANE CAVALCANTE DE SANTANA REQUERIDO: N C DE SANTANA LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 17:09:45. -
28/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:15
Deferido o pedido de MARISETE MUNARETTO - CPF: *64.***.*18-68 (REQUERENTE).
-
26/06/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/06/2023 17:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:49
Deferido o pedido de MARISETE MUNARETTO - CPF: *64.***.*18-68 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 18:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:59
Deferido o pedido de MARISETE MUNARETTO - CPF: *64.***.*18-68 (REQUERENTE).
-
17/02/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 08:00
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/01/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2022 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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