TJDFT - 0709764-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de LILIA REGINA LIVINO BRUNO PINTO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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31/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES AMANCIO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LILIA REGINA LIVINO BRUNO PINTO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MEIRELES DE CARVALHO AMANCIO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DOTTUS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DRACMA ADMINISTRACAO E GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 50 do Código Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO e DETERMINO a desconsideração da personalidade jurídica de DRACMA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME (CNPJ 11.***.***/0001-78), com o consequente redirecionamento da execução nº 0702979-95.2019.8.07.0020 contra REU: DRACMA ADMINISTRACAO E GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA (CNPJ 37.***.***/0001-39), que agora devem ser incluídos como parte no feito executivo.
Junte-se, IMEDIATAMENTE cópia da presente decisão nos autos da ação nº 0702979-95.2019.8.07.0020 , nela prosseguindo-se, cumprindo-se as determinações precedentes.
Anote-se, naquela ação, quanto à inclusão da pessoa de DRACMA ADMINISTRACAO E GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA (CNPJ 37.***.***/0001-39) no polo passivo daquele feito.
JUNTE-SE, do mesmo modo, a procuração de ID 185039603, cadastrando o advogado da referida pessoa nos autos principais.
Considerando que para esta decisão não há recurso dotado de efeitos suspensivos, mas meramente dos efeitos devolutivos, após a inclusão do requerido aos autos principais, INTIME(M)-SE, independentemente de PRECLUSÃO, para pagamento do débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de SISBAJUD.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários, uma vez que estamos a tratar de incidente processual.
Não havendo recurso, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de DOTTUS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:05
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DOTTUS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DRACMA ADMINISTRACAO E GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 10:59
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:59
Deferido o pedido de DOTTUS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (AUTOR).
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22/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/09/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES AMANCIO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MEIRELES DE CARVALHO AMANCIO em 08/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Considerando a certidão de ID 167666207, verifico que, de fato, a requerida Dracma Administração e Gestão de Condomínios é a executada nos autos principais, motivo pelo qual não se revela como legitimada passiva para figurar no incidente.
Assim, EXCLUA-SE do polo passivo a ré DRACMA ADMINISTRACAO E GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA.
Cumpra-se, no mais, a decisão de ID 166010989.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:05
Outras decisões
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17/08/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709764-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOTTUS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME REU: DRACMA ADMINISTRACAO E GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA, ROGERIO RODRIGUES AMANCIO, ANA CRISTINA MEIRELES DE CARVALHO AMANCIO, LILIA REGINA LIVINO BRUNO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial de ID 163917101.
DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por isso, determino a suspensão da execução nº 0702979-95.2019.8.07.0020 (art. 134, §3º do CPC).
Junte-se cópia da presente decisão na ação principal (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0702979-95.2019.8.07.0020).
Cite-se os réus, a fim de que se manifeste quanto à matéria do presente incidente, bem como para, querendo, requerer provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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01/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:06
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2023 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2023 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:48
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:47
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:47
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:46
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:46
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:46
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:45
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:45
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:44
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:44
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:44
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:44
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:43
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:43
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:16
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:15
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:14
Desentranhado o documento
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06/06/2023 14:31
Desentranhado o documento
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06/06/2023 14:31
Desentranhado o documento
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06/06/2023 14:31
Desentranhado o documento
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06/06/2023 14:30
Desentranhado o documento
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06/06/2023 14:30
Desentranhado o documento
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06/06/2023 14:30
Desentranhado o documento
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06/06/2023 14:30
Desentranhado o documento
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06/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:39
Outras decisões
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06/06/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/05/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 22:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/05/2023 14:15
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:15
Declarada incompetência
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24/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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