TJDFT - 0772463-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772463-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRA CARNEIRO BITTENCOURT MAIA, CESAR PORTANTIOLO MAIA EXECUTADO: EDILSON PEREIRA FILHO, KELLY CRISTINA DA SILVA ROSA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 13:15
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2025 04:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CESAR PORTANTIOLO MAIA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MAIRA CARNEIRO BITTENCOURT MAIA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:14
Indeferido o pedido de CESAR PORTANTIOLO MAIA - CPF: *18.***.*06-98 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MAIRA CARNEIRO BITTENCOURT MAIA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/07/2025 03:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:14
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772463-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRA CARNEIRO BITTENCOURT MAIA, CESAR PORTANTIOLO MAIA EXECUTADO: EDILSON PEREIRA FILHO, KELLY CRISTINA DA SILVA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desbloqueio de valores realizado pelos executados (ID 234004007), referente à quantia de R$ 800,00, bloqueada por meio do sistema SISBAJUD (ID 233580691), sob a alegação de que se trata de verba oriunda de programa social Bolsa Família, destinada à subsistência familiar.
Analisando o documento juntado no ID 234004008, verifica-se que, de fato, o valor bloqueado decorre de benefício assistencial, o que atrai a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de programas assistenciais, indispensáveis à manutenção da dignidade do beneficiário.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência dos tribunais, vejamos: “É absolutamente impenhorável o valor recebido a título de programa social, como o Bolsa Família, ainda que depositado em conta bancária, pois possui natureza alimentar e destina-se à subsistência do beneficiário e de sua família.” (TJDFT, AI 0703679-03.2020.8.07.0007, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 06/08/2020) “Verba oriunda de benefício assistencial (Bolsa Família) é absolutamente impenhorável, mesmo quando depositada em conta bancária, por possuir natureza alimentar, voltada à subsistência.” (STJ, AgInt no AREsp 1.512.901/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 19/12/2019) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liberação da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da requerida, por se tratar de verba oriunda de programa social (Bolsa Família), absolutamente impenhorável nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Com relação ao pedido de parcelamento (4x) do valor remanescente que excede a quantia bloqueada de R$1.990,88, não há como este Juízo deferir tal pleito, cabendo à parte autora a aceitação ou não da proposta.
No caso, intimados (ID 236159449), os autores quedaram-se inertes, o que, na situação, denota rejeição.
Nesse contexto, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 5 dias, os seus dados bancários para a transferência dos valores penhorados.
Após, expeçam-se alvarás, sendo o de R$800,00 (ID 233580690) em favor da ré; e o valor de R$1.990,88 (ID 233580690) em favor dos autores.
Após, intime-se os autores para que indiquem bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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20/06/2025 11:02
Deferido em parte o pedido de EDILSON PEREIRA FILHO - CPF: *04.***.*96-49 (EXECUTADO)
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16/06/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CESAR PORTANTIOLO MAIA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MAIRA CARNEIRO BITTENCOURT MAIA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:16
Outras decisões
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CESAR PORTANTIOLO MAIA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MAIRA CARNEIRO BITTENCOURT MAIA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0772463-39.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRA CARNEIRO BITTENCOURT MAIA, CESAR PORTANTIOLO MAIA EXECUTADO: EDILSON PEREIRA FILHO, KELLY CRISTINA DA SILVA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante no desinteresse manifestado pela parte exequente quanto à realização de audiência de conciliação, indefiro o pedido formulado pela parte executada.
Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:08
Outras decisões
-
24/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CESAR PORTANTIOLO MAIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MAIRA CARNEIRO BITTENCOURT MAIA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:38
Deferido o pedido de CESAR PORTANTIOLO MAIA - CPF: *18.***.*06-98 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:53
Outras decisões
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DA SILVA ROSA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 16:27
Expedição de Carta.
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06/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 14:23
Expedição de Carta.
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10/02/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 14:19
Expedição de Carta.
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04/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DA SILVA ROSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de CESAR PORTANTIOLO MAIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de MAIRA CARNEIRO BITTENCOURT MAIA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:46
Deferido em parte o pedido de MAIRA CARNEIRO BITTENCOURT MAIA - CPF: *16.***.*87-14 (REQUERENTE)
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27/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de CESAR PORTANTIOLO MAIA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MAIRA CARNEIRO BITTENCOURT MAIA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 20:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/11/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:54
Outras decisões
-
17/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 14:08
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/10/2024 14:06
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
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05/09/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2024 18:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/08/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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