TJDFT - 0705607-84.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:06
Outras decisões
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22/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/05/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705607-84.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 REU: FABIO NILDON DE ALMEIDA PEREIRA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 (ID 230809972), ao fundamento de que a sentença recorrida possui vícios que precisam ser sanados. 2.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
Debruçando-me sobre a sentença embargada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
A Importante salientar, como bem apregoado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, serem incabíveis embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada[2]. 9.
Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento[3]. 10.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 11.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença hostilizada incólume. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). [3] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). -
16/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/03/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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22/03/2025 11:45
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/03/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:32
Outras decisões
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20/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/11/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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07/10/2024 19:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/10/2024 02:35
Recebidos os autos
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06/10/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:39
Outras decisões
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06/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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