TJDFT - 0702053-55.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 22:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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20/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 17:03
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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22/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: MANOEL CARDOSO DE SOUSA A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto da presente ação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré e requer a extinção da ação.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art.485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir.
Revogo a liminar concedida, bem como promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD, conforme protocolo que se segue.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte requerida ante o princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se. rn Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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