TJDFT - 0709455-81.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VISTA BELLA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709455-81.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VISTA BELLA REQUERIDO: ALESSANDRO CORDEIRO DE LIMA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VISTA BELLA em face de ALESSANDRO CORDEIRO DE LIMA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Vejamos: O artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei).
Consta dos autos que tanto a autora quanto a ré têm domicílio na Colônia Agrícola 26 de setembro, a qual pertence à Região Administrativa de Vicente Pires, que, por sua vez, compõe a Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Neste contexto cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 6/6/2025, às 14h.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/05/2025 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/04/2025 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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