TJDFT - 0710393-07.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:25
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0710393-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: FENIX COMERCIO E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em face da sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movida pela apelante em desfavor de FENIX COMERCIO E SERVICOS LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da autora, devidamente intimada, não ter promovido atos e diligências que lhe incumbiam (ID 68930540).
Recebidos os autos, verificou-se que a advogada subscritora da apelação de ID 68930543 não possui poderes para representar a apelante em Juízo.
Com efeito, o instrumento de mandato que conferiu os poderes à subscritora do recurso teve o seu prazo de validade expirado em 08/05/2024 (ID 68930510), antes, portanto, da interposição da apelação, que ocorreu em 11/02/2025 (ID 68930543).
Intimada para regularizar sua representação processual, a apelante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 70117948 .
Nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC, verificada a irregularidade da representação processual, deve a parte ser intimada a sanar o vício e, caso não o faça, tratando-se de providência cabível ao autor, deve o feito ser extinto, o que, em se tratando de recurso, acarreta seu não conhecimento.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários recursais, pois não houve a fixação da verba pelo d.
Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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05/04/2025 15:13
Não conhecido o recurso de Apelação de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE)
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25/03/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:58
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/02/2025 20:30
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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