TJDFT - 0004825-09.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0004825-09.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: TEREZINHA ALVES MONTEIRO SENTENÇA SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de TEREZINHA ALVES MONTEIRO (partes qualificadas nos autos), secundada por Contrato de Arrendamento Mercantil Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de arrendamento mercantil, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do Contrato de Arrendamento Mercantil se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Contrato de Arrendamento Mercantil (ID 7838634) e foi suspenso por falta de bens em 04/12/2018 (ID 26320071).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:56
Declarada decadência ou prescrição
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09/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0004825-09.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: TEREZINHA ALVES MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 04/12/2018 pela Decisão de ID 26320071, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias ( Contrato de Arrendamento Mercantil - ID 7838634).
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
04/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:20
Processo Desarquivado
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05/06/2020 16:34
Arquivado Provisoramente
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01/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/06/2020.
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29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 13:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 13:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/04/2019 11:47
Juntada de Certidão
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22/03/2019 02:26
Publicado Certidão em 22/03/2019.
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21/03/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 11:49
Juntada de Certidão
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13/12/2018 04:29
Publicado Decisão em 13/12/2018.
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13/12/2018 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 10:02
Recebidos os autos
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06/12/2018 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2018 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2018 06:59
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/11/2018 23:59:59.
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11/09/2018 02:44
Publicado Certidão em 11/09/2018.
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10/09/2018 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2018 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 14:43
Juntada de Certidão
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17/04/2018 07:44
Juntada de Petição de impugnação
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16/04/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2018 16:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2018 16:10
Juntada de Certidão
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14/03/2018 08:05
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES MONTEIRO em 13/03/2018 23:59:59.
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08/02/2018 02:53
Publicado Edital em 08/02/2018.
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08/02/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2017 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 02:26
Publicado Certidão em 10/08/2017.
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09/08/2017 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2017 17:21
Juntada de Certidão
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10/07/2017 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2017.
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07/07/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2017 10:17
Recebidos os autos
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01/07/2017 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
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29/06/2017 13:04
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2017 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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