TJDFT - 0720129-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:54
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2025 19:28
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2025 11:43
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720129-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAROLINE DA CRUZ MAGALHAES REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CAROLINE DA CRUZ MAGALHÃES em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A, partes qualificadas na petição inicial apresentada ao ID 233097601.
A parte autora apresentou pedido de tutela provisória de urgência, analisado e deferido no Plantão Judicial, conforme decisão de ID 233083442.
Vieram os autos conclusos para análise dos demais pedidos e recebimento da peça de ingresso.
Decido. 1 – Do pedido de tramitação processual prioritária A parte autora requer a tramitação prioritária do processo sob o fundamento de que é portadora de doença grave.
Nesse sentido, refere que “encontra-se em estado de extrema vulnerabilidade física e emocional, diante da necessidade urgente de procedimento cirúrgico para remoção de lesão pré-cancerígena de alto grau localizada no colo do útero”.
Salienta que a situação de risco à sua vida e à sua saúde reprodutiva justifica o processamento mais célere da demanda.
O laudo de exame anatomopatológico de ID 233097632 atesta ter sido a autora diagnosticada com “Neoplasia Intraepitelial Cervical Grau III (NIC III)”.
Não se trata, segundo informa a própria autora na inicial, de uma neoplasia maligna, mas de uma lesão pré-cancerígena de alto grau localizada no colo do útero.
O art. 1.048, inciso I, do CPC preconiza que terão prioridade de tramitação os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988.
Embora a lesão que acomete a autora não esteja prevista neste rol, adoto o entendimento de que este não tem caráter taxativo, de modo que outras patologias podem justificar a prioridade na tramitação, a depender da gravidade e das demais circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
CPC, ART. 1.048 C/C LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
ROL NÃO EXAUSTIVO.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
ART. 89 ADCT.
EC 60/2009 e 79/2014.
LEIS 12.249/2010 E 12.800/13.
DECRETOS N. 7.514/11 E 8.365/2014.
PRETENSÃO NÃO CONTEMPLADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1.
Nos termos do art. 1.048 do CPC, terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (...). 2.
O inciso XIV da Lei 7.713/1988, por sua vez, elenca as seguintes ocorrências: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. 3.
O laudo médico trazido aos autos informa que a autora é portadora de migrânea, sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico, diabetes mellitus, epilepsia, lúpus eritematoso sistêmico e síndrome anticorpo antifosfolípide, e que a demandante esteve internada inúmeras vezes devido a tromboses ocorridas em membros inferiores, bilateralmente. 4.
Ainda que o aludido diagnóstico não esteja contemplado na relação de patologias constante da lei, o grave comprometimento da saúde da autora autoriza uma interpretação finalística do art. 1.048 do CPC, de forma a considerar não exaustiva a relação de doenças graves nele referida, para fins de acolhimento do pedido da autora de prioridade na tramitação do feito. [...] 17.
Deferido o pedido de prioridade de tramitação do feito formulado pela autora. (TRF-1 - AC: 00100562420154014100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/05/2020, PRIMEIRA TURMA) – grifei.
No caso sob exame, a parte autora não possui neoplasia maligna, mas lesão classificada como de alto risco de progressão para o câncer de colo do útero, caracterizada por infecção persistente pelo papilomavírus humano (HPV).
Em razão da gravidade da doença, defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, já anotada no sistema. 2.
Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora, que afirmou estar desempregada.
Com efeito, em sua Carteira de Trabalho Digital (ID 233097620) não constam anotações, e os extratos bancários apresentados não mostram movimentações financeiras incompatíveis com a benesse.
A respectiva anotação já foi realizada. 3.
Da adoção do Juízo 100% Digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
Registre-se que, no caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. 4.
Ato ordinatório Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2025 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 19:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE DA CRUZ MAGALHAES - CPF: *54.***.*05-28 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
-
17/04/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 20:54
Recebidos os autos
-
17/04/2025 20:54
Concedida em parte a tutela provisória
-
17/04/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
17/04/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/04/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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